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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Pronunciamento Contábil: CPC 03

4 - (ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) Ao se adotar o método indireto na determinação do fluxo de caixa líquido advindo das atividades operacionais, é necessário ajustar o lucro (ou prejuízo) líquido quanto aos efeitos de variações ocorridas no período, tanto nos estoques quanto nas contas operacionais a receber e a pagar. Isso também ocorre com os itens que não afetam o caixa e com todos os outros itens tratados como fluxo de caixa, advindos das atividades de investimento e financiamento.

C – Conforme item 18 do CPC 03, a entidade deve apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais, usando alternativamente:

(a) o método direto, segundo o qual as principais classes de recebimentos brutos e pagamentos brutos são divulgados; ou

(b) o método indireto, segundo o qual o lucro líquido ou o prejuízo é ajustado pelos efeitos de transações que não envolvem caixa, pelos efeitos de quaisquer diferimentos ou apropriações por competência sobre recebimentos de caixa ou pagamentos em caixa operacionais passados ou futuros, e pelos efeitos de itens de receita ou despesa associados com fluxos de caixa das atividades de investimento ou de financiamento. (Grifo nosso)

Além disso, a referida norma afirma em seu item 20 que, de acordo com o método indireto, o fluxo de caixa líquido advindo das atividades operacionais é determinado ajustando o lucro líquido ou prejuízo quanto aos efeitos de:

(a) variações ocorridas no período nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar; (Grifo nosso)

(b) itens que não afetam o caixa, tais como depreciação, provisões, tributos diferidos, ganhos e perdas cambiais não realizados e resultado de equivalência patrimonial quando aplicável; e (Grifo nosso)

(c) todos os outros itens tratados como fluxos de caixa advindos das atividades de investimento e de financiamento. (Grifo nosso)

Pronunciamento Contábil: CPC 03

(ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) No caso de empresas não financeiras, os fluxos de caixa referentes ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido devem ser divulgados separadamente e sempre ser classificados como fluxos de caixa das atividades operacionais.

E – Conforme item 35 do CPC 03, “os fluxos de caixa referentes ao imposto de renda (IR) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) devem ser divulgados separadamente e devem ser classificados como fluxos de caixa das atividades operacionais, a menos que possam ser identificados especificamente como atividades de financiamento e de investimento.” (Grifo nosso)

Sendo assim, percebe-se que não obrigatoriedade do IR e CSLL serem classificados como fluxos de caixa das atividades operacionais.

Por isso, o item foi considerado incorreto.

Pronunciamento Contábil: CPC 03

(ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) Caso uma imobiliária cobre aluguéis em nome de terceiros e os repasse inteiramente aos proprietários dos imóveis, estes não podem ser apresentados em bases líquidas nos fluxos de caixa provenientes das atividades operacionais da imobiliária.

E – Conforme CPC 03, que versa sobre Demonstração de Fluxo de Caixa, os fluxos de caixa advindos das atividades operacionais, de investimento e de financiamento podem ser apresentados em base líquida nas situações em que houver:

(a) recebimentos de caixa e pagamentos em caixa em favor ou em nome de clientes, quando os fluxos de caixa refletirem mais as atividades dos clientes

do que as da própria entidade; e

(b) recebimentos de caixa e pagamentos em caixa referentes a itens cujo giro seja rápido, os montantes sejam expressivos e os vencimentos sejam de curto prazo.

Dentre os exemplos referentes ao item (a) acima, tem-se os aluguéis cobrados em nome de terceiros e pagos inteiramente aos proprietários dos imóveis.

Diante do exposto, conclui-se que, no caso da questão em tela, pode-se apresentar o fluxo de caixa em termos de base líquida.