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sexta-feira, 13 de junho de 2014

Variações Patrimoniais



(Auditor de Controle Externo – Contabilidade – TCE AP – FCC – 2012) Conforme artigos 100 e 104 da Lei n.4.320/64 em sintonia com a Resolução CFC n.1.131/08 e norma contábil NBC T 16.4, a compra de bens à vista por uma entidade pública representará uma variação patrimonial:
(A) quantitativa aumentativa financeira.
(B) quantitativa diminutiva financeira.
(C) qualitativa.
(D) extraorçamentária ativa.
(E) extraorçamentária passiva.

As variações patrimoniais classificam-se em quantitativas e qualitativas.
Entende-se como variações quantitativas aquelas decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido.
Já as variações qualitativas aquelas decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.
O registro contábil da aquisição de veículos, atualmente, é feito da seguinte forma:
D – Veículos
C – Caixa e Equivalentes de Caixa / Fornecedores
Dessa forma, é possível concluir que a operação em tela não altera o PL da entidade, sendo, então, uma variação qualitativa.
Resposta letra C.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Sistemas Contábeis



(Auditor de Controle Externo – Contabilidade – TCE AP – FCC – 2012) Disciplinadas nos artigos 83 a 100 da Lei n.4.320/64, a denominação de sistemas de contas, utilizada na Contabilidade Aplicada ao Setor Público até 2008, e atualmente como subsistemas de contas, de acordo com a Resolução CFC n.1.129/08 e alterada pela Resolução n.1.268/09, bem como com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Portaria STN n.467/09, o subsistema que registra, processa e evidencia os fatos relacionados aos ingressos e aos desembolsos financeiros, que subsidia a administração com informações como: Fluxo de caixa, Resultado primário e Receita corrente líquida, corresponde ao subsistema de
(A) Informações Orçamentárias.
(B) Informações Financeiras.
(C) Informações Patrimoniais.
(D) Custos.
(E) Compensação.

Quando da elaboração dessa questão, embora já tivesse ocorrido a alteração pela Resolução n. 1.268/09, a referida definição estava condizente com o que estava descrito sobre o Subsistema Financeiro, conforme abaixo:
Financeiro – registra, processa e evidencia os fatos relacionados aos ingressos e aos desembolsos financeiros, bem como as disponibilidades no início e final do período;
Entretanto, em 2009 essa o Subsistema financeiro foi extinto, sendo incorporado ao subsistema patrimonial. Assim, este subsistema de informações passou a ter a seguinte definição, conforme MCASP:
b) Subsistema de Informações Patrimoniais – registra, processa e evidencia  os fatos financeiros e não financeiros relacionados com as variações do patrimônio público, subsidiando a administração com informações tais como:
I) Alterações nos elementos patrimoniais;
II) Resultado econômico; e
III) Resultado nominal.
Ainda assim, o gabarito oficial da questão foi letra B.
Importante destacar que não existe mais o Subsistema Financeiro.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Balanço Orçamentário



(Auditor de Controle Externo – Contabilidade – TCE AP – FCC – 2012) Segundo o manual de contabilidade aplicada ao setor público das demonstrações contábeis, válido para 2011, portaria STN n.664/10, na análise do balanço orçamentário, o quociente será resultante da relação entre a Receita Realizada Corrente e a Despesa Empenhada Corrente, cuja interpretação indica se a receita corrente suportou as despesas correntes ou se foi necessário utilizar receitas de capital para financiar despesas correntes, denomina-se quociente:
(A) do Resultado Orçamentário.
(B) Financeiro Real da Execução Orçamentária.
(C) de Execução da Despesa.
(D) de Execução da Receita.
(E) da Execução Orçamentária Corrente.
Embora a questão se refira à versão do MCASP de 2011, o conceito requerido não foi modificado, conforme se constata do trecho a seguir, retirado da 5ª edição do MCASP:
8 - O Quociente da Execução Orçamentária Corrente é resultante da relação entre a Receita Realizada Corrente e a Despesa Empenhada Corrente. A interpretação desse quociente indica se a receita corrente suportou as despesas correntes ou se foi necessário utilizar receitas de capital para financiar despesas correntes.
Portanto, resposta letra E.

terça-feira, 10 de junho de 2014

ARO



(Auditor de Controle Externo – Contabilidade – TCE AP – FCC – 2012) Os compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios, como a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa, conforme artigo 92 da Lei n.4.320/64, constituem a divida pública
(A) fixa.
(B) flutuante.
(C) fundada.
(D) consolidada.
(E) não-circulante.

O art. 92 da Lei n. 4.320/64 dispõe que:
A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Nesse contexto, cumpre destacar que o instrumento utilizado para atender momentâneas insuficiências de caixa é denominado de Antecipação da Receita Orçamentária (ARO).
Segundo Prof. Glauber Mota, no livro Contabilidade Aplicada ao Setor Público, os débitos de tesouraria representam compromissos a pagar provenientes da realização de operações de crédito destinadas à antecipação do recebimento de recursos orçamentários, decorrentes da execução da receita orçamentária, com a intenção de dar cobertura a insuficiências que podem ocorrer dentro do exercício financeiro em razão de possível desencontro entre ingressos e dispêndios.
A Lei n.4.320/64, eu seu art. 7º estabelece que a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
Portanto, gabarito letra B.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Despesas Exercícios Anteriores



(Auditor de Controle Externo – Contabilidade – TCE AP – FCC – 2012) Conforme artigo 37 da Lei nº 4.320/64 vigente, bem como o artigo 22 do Decreto nº 93.872/86, um compromisso reconhecido após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei a exemplo de uma promoção de funcionário público com data retroativa, devem ser contabilizadas como despesas:
(A) antecipadas.
(B) de exercícios anteriores.
(C) de capital.
(D) financeiras.
(E) de restos a pagar.

Conforme art. 37 da Lei nº 4.320/64 as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Sobre o tema, o art. 22 do Decreto nº 93.872/86 as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
Portanto, gabarito letra B.
Entretanto, o disposto acima está relacionado com o reconhecimento sob o enfoque orçamentário. E como ficaria sob o enfoque patrimonial? O tema foi objeto de discussão em reunião do GTCON em 2012. Em 2014, o tema foi colocado em Consulta Pública com a finalidade de incluir capítulo específico na 6ª edição do MCASP.
O referido documento, na parte que trata de situação similar ao constante da questão, abordou o tema da seguinte forma:
02.XX.02.03 COMPROMISSOS RECONHECIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO  CORRESPONDENTE
De acordo com o Decreto nº 93.872/1986, consideram-se compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício as obrigações de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Nos casos em que já havia uma obrigação presente, mas em que a administração somente reconheceu a VPD posteriormente, deve-se registrar como ajuste de exercício anterior, no patrimônio líquido, uma vez que o fato gerador ocorreu em exercício diverso.
Já nos casos em que a lei ou norma cria um direito no momento presente, mas com efeitos retroativos, deve-se registrar a VPD no exercício, uma vez que se trata de fato gerador do exercício atual.

Abraços e bons estudos.