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quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Lei 4.320/64: LOA

(ANEEL – CESPE 2010) A lei orçamentária anual compreende três tipos de orçamento: fiscal, seguridade social e de investimentos.

C - Conforme art. 165, § 5º, I, II e III da CF/88, a lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

domingo, 21 de novembro de 2010

Lei 4.320/64: LOA

(ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) A lei orçamentária anual deve compreender todas as receitas, incluindo as decorrentes de operações de crédito autorizadas em lei, como as constituídas por antecipação da receita orçamentária.


E – Conforme art. 3º, da Lei n° 4.320/64, a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Lei de Diretrizes Orçamentárias

(MPU – Analista de Orçamento – 2010) À LDO, que contempla o período de quatro anos de mandato político, tal como a lei que institui o PPA, cabe, de acordo com a CF, orientar a elaboração da LOA.

E -  A LDO tem a finalidade precípua de orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual -LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA. Portando, assim como a Lei Orçamentária Anual, A LDO contempla um periodo de um ano.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Lei de Diretrizes Orçamentárias

(MPU – Analista de Orçamento – 2010) De acordo com a Lei Complementar n.o 101/2000 (LRF), cabe à LDO disciplinar o equilíbrio entre as receitas e as despesas.

C - A LRF institui novas regras e funções para a LDO, é muito importante saber diferenciar as regras contidas na Contituição e as Contidas na LRF.
Na CF encontramos:
1 – Iniciativa de competência do Chefe do Poder Executivo;
2 – orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que deverá ser elaborada em harmonia com o PPA;
3 – compreencerá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
4 – disporá sobre as alterações na legislação tributária;
5 – estabelecerá a política das agências financeiras oficiais de fomento;
6 – autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a adminssão e contratação de pessoal a qualquer título nos orgãos e entidades da Administração Pública, com exceção das empresas públicas e as sociedades de economia mista;
Na LRF encontramos:
1 – equilíbrio entre receitas e despesas;
2 – critérios e formas de limitação de empenho por ato próprio dos Poderes e dos Ministério Público, a ser efetivada quando verificado ao final de um bimestre, que a realização de receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto no art. 9º, bem como nos casos em que for necessária a recondução da dívida consolidada aos limites estabelecidos;
3 – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
4 – demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
5 – impossibilidade de iniciarem novos projetos sem que antes tenham sido integralmente atendidos aqueles em execução
6 – Ainda, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Lei de Diretrizes Orçamentárias

(MPU – Analista de Orçamento) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária e orientará a elaboração do Plano Plurianual (PPA)

E – A LDO irá orientar a elaboração, execução e alteração da LOA, deverá ser elaborada de 1º de janeiro a 15 de abril e aprovada entre 16 de abril e 17 de julho de cada ano, representa o planejamento tático.
A LRF institui novas regras e funções para a LDO, é muito importante saber diferenciar as regras contidas na Contituição e as Contidas na LRF.
Na CF encontramos:
1 – Iniciativa de competência do Chefe do Poder Executivo;
2 – orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que deverá ser elaborada em harmonia com o PPA;
3 – compreencerá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
4 – disporá sobre as alterações na legislação tributária;
5 – estabelecerá a política das agências financeiras oficiais de fomento;
6 – autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a adminssão e contratação de pessoal a qualquer título nos orgãos e entidades da Administração Pública, com exceção das empresas públicas e as sociedades de economia mista;
Na LRF encontramos:
1 – equilíbrio entre receitas e despesas;
2 – critérios e formas de limitação de empenho por ato próprio dos Poderes e dos Ministério Público, a ser efetivada quando verificado ao final de um bimestre, que a realização de receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto no art. 9º, bem como nos casos em que for necessária a recondução da dívida consolidada aos limites estabelecidos;
3 – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
4 – demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
5 – impossibilidade de iniciarem novos projetos sem que antes tenham sido integralmente atendidos aqueles em execução
6 – Ainda, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

domingo, 31 de outubro de 2010

Lei Orçamentária Anual (LOA)

(MPU – Analista Controle Interno – 2010) A Constituição Federal (CF) de 1988 dispõe que a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve compreender três orçamentos: o de investimentos em empresas, o fiscal e o de seguridade social.

C – Art 165. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

sábado, 30 de outubro de 2010

Lei Orçamentária Anual (LOA)

(MPU – Analista Controle Interno – 2010) O projeto de lei contendo a proposta orçamentária para o próximo ano deve ser encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício corrente.
E – O PLOA da União deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa, conforme art 35 § 2, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)