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segunda-feira, 9 de junho de 2014

Despesas Exercícios Anteriores



(Auditor de Controle Externo – Contabilidade – TCE AP – FCC – 2012) Conforme artigo 37 da Lei nº 4.320/64 vigente, bem como o artigo 22 do Decreto nº 93.872/86, um compromisso reconhecido após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei a exemplo de uma promoção de funcionário público com data retroativa, devem ser contabilizadas como despesas:
(A) antecipadas.
(B) de exercícios anteriores.
(C) de capital.
(D) financeiras.
(E) de restos a pagar.

Conforme art. 37 da Lei nº 4.320/64 as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Sobre o tema, o art. 22 do Decreto nº 93.872/86 as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
Portanto, gabarito letra B.
Entretanto, o disposto acima está relacionado com o reconhecimento sob o enfoque orçamentário. E como ficaria sob o enfoque patrimonial? O tema foi objeto de discussão em reunião do GTCON em 2012. Em 2014, o tema foi colocado em Consulta Pública com a finalidade de incluir capítulo específico na 6ª edição do MCASP.
O referido documento, na parte que trata de situação similar ao constante da questão, abordou o tema da seguinte forma:
02.XX.02.03 COMPROMISSOS RECONHECIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO  CORRESPONDENTE
De acordo com o Decreto nº 93.872/1986, consideram-se compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício as obrigações de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Nos casos em que já havia uma obrigação presente, mas em que a administração somente reconheceu a VPD posteriormente, deve-se registrar como ajuste de exercício anterior, no patrimônio líquido, uma vez que o fato gerador ocorreu em exercício diverso.
Já nos casos em que a lei ou norma cria um direito no momento presente, mas com efeitos retroativos, deve-se registrar a VPD no exercício, uma vez que se trata de fato gerador do exercício atual.

Abraços e bons estudos.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Lei n. 4.320/64



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) O Sr. Adamastor, em 01/11/2012, passou a exercer a função de chefe de departamento e, portanto, a fazer jus à Gratificação pela Chefia de Departamento. Entretanto, os valores relativos aos meses de novembro e dezembro de 2012 não foram empenhados e, consequentemente, não foram pagos ao Sr. Adamastor em 2012.
Para ocorrer o pagamento retroativo, em 2013, da Gratificação pela Chefia de Departamento referente aos meses de novembro e dezembro de 2012, a entidade pública deverá empenhar a despesa no elemento de despesa:
(A) Obrigações Patronais.
(B) Indenizações e Restituições.
(C) Outras Despesas Correntes.
(D) Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil.
(E) Despesas de Exercícios Anteriores.

Esse é um fato muito recorrente em alguns órgãos públicos. A situação que temos é que ocorreu o fato gerador da despesa (exercício da função de chefia) em 2012, porém, por algum motivo não foi empenhada a despesa.
Nesse contexto, o art. 37 da Lei n. 4.320/64 dispõe que: “as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Essa dotação específica que a lei se refere é o Elemento de Despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, ou seja, no orçamento deverá constar crédito orçamentário nesta dotação a fim de possibilitar que a despesa seja empenha de forma adequada.
Portanto, resposta letra E.
Interessante destacar que, sob o enfoque patrimonial, o registro contábil ocasionará um lançamento diretamente no PL, na conta de Ajustes de Exercícios Anteriores.