Mostrando postagens com marcador IN STN 01/97. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador IN STN 01/97. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

IN STN 01/97: Convênios

(AGU – Contador – CESPE 2010) No caso de convênios celebrados pela União, a obrigação de os entes federativos comprovarem a regularidade de sua situação perante os órgãos federais somente poderá ser cumprida por meio da apresentação da devida documentação impressa.

E – Conforme art. 3º, da IN STN 01/97, a obrigação de os entes federativos e respectivos órgãos ou entidades vinculadas comprovarem sua situação de regularidade, perante os órgãos ou entidades públicos federais, e o atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida mediante apresentação da devida documentação impressa ou, alternativamente, conforme previsto na lei federal de diretrizes orçamentárias via consulta ao Cadastro Único de Convênio.

IN STN 01/97: Convênios

(ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) Nos convênios firmados entre órgãos ou entidades da União com municípios, a contrapartida exigida deverá levar em conta sua capacidade financeira e o índice de desenvolvimento humano (IDH). Desse modo, os limites mínimos exigido poderão ser reduzidos para os entes que apresentarem IDH mais elevados.

E – Conforme art. 2°, § 2°, da IN STN 01/97, a contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como das respectivas entidades autárquicas, fundacionais ou de direito privado (empresas públicas ou sociedades de economia mista), será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do ente federativo beneficiado, observados os limites (percentuais) e as ressalvas estabelecidos na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.

Nesta Instrução Normativa, não há qualquer tipo de previsão relacionada com IDH.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

IN STN 01/97: Convênios

(ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) Na celebração de convênios entre órgãos ou entidades da União com estados e municípios, caso haja previsão de recursos externos, será necessária a contratação prévia da operação de crédito correspondente.

C – Conforme art. 2°, § 5°, da IN STN 01/97, a celebração de convênio visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos dependerá da prévia contratação da operação de crédito externo.

A referida Instrução Normativa versa sobre a celebração de convênios, sendo definido que, este se dá pela descentralização de Programa de Trabalho de responsabilidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta.

Sendo assim, os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) estão enquadrados no referido artigo.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

IN STN 01/97: Convênios

(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) Se um ente da Federação receber recursos da União, mediante convênio, para a aplicação em programa governamental descentralizado, e a previsão de uso desses recursos for igual ou superior a um mês, tal ente deverá mantê-los aplicados em cadernetas de poupança, sendo os rendimentos dessas aplicações, obrigatoriamente, aplicados nas mesmas finalidades objeto do convênio.

C – Conforme art. 20, §§1° e 2°, I e II, da IN STN 01/1997, que versa sobre Celebração de Convênios, quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II- em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

Além disso, os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.