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terça-feira, 8 de julho de 2014

Despesa Orçamentária



(Agente de Defensoria Pública – Contador – DPE RJ – FCC 2013)  As transferências de capital da União para os municípios são consideradas na União como Despesa Orçamentária
(A) Efetiva, pois, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial.
(B) Não Efetiva, pois, no momento de sua realização, constitui fato contábil permutativo.
(C) Não Efetiva, pois, no momento de seu pagamento, constitui fato contábil permutativo.
(D) Efetiva, pois, no momento de sua realização, não provoca mudança quantitativa no patrimônio público.
(E) Não Efetiva, pois, no momento de seu pagamento, reduz a situação líquida patrimonial.
Despesa efetiva é aquela que, no momento em que ocorre, afeta a situação liquida patrimonial da entidade, ou seja, que reduz o Patrimônio Líquido. Por outro lado, a Despesa não efetiva é aquela que afeta o orçamento, mas, como gera um fato permutativo, não afeta a situação líquida patrimonial do ente, ou seja, ocorre uma troca entre elementos  ativo/passivo.
No caso da Transferência de Capital, quando da sua ocorrência, essa despesa, sob o enfoque patrimonial, gera o seguinte lançamento contábil:
D – Variação Patrimonial Diminutiva
C – Caixa e Equivalentes de Caixa
Do lançamento acima, é possível concluir que este reduzirá a situação líquida patrimonial da entidade, sendo, portanto, uma despesa efetiva.
Resposta letra A.

terça-feira, 20 de maio de 2014

Classificação da Despesa Orçamentária



(ALEPE – Analista Legislativa – Especialidade Contabilidade – FCC – 2014) A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, está classificada em categorias econômicas,
(A) grupos, modalidades de aplicação e elementos.
(B) grupos, modalidades de aplicação e financeira.
(C) modalidades de aplicação, elementos e financeira.
(D) correntes, de capital e extra-orçamentária.
(E) correntes, de capital e financeira.

Segundo, MCASP, Parte I, item 01.04.02.04:
A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I – Categoria Econômica;
II – Grupo de Natureza da Despesa; e
III – Elemento de Despesa.

A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

Com base no exposto acima, o gabarito é letra A.

terça-feira, 1 de abril de 2014

Despesa Orçamentária



(DPE/SP – Contador – FCC 2013) As transferências de capital da União para os municípios são consideradas na União como Despesa Orçamentária
(A)  Efetiva, pois, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial.
(B) Não Efetiva, pois, no momento de sua realização, constitui fato contábil permutativo.
(C) Não Efetiva, pois, no momento de seu pagamento, constitui fato contábil permutativo.
(D)  Efetiva, pois, no momento de sua realização, não provoca mudança quantitativa no patrimônio público.
(E) Não Efetiva, pois, no momento de seu pagamento, reduz a situação líquida patrimonial.

Primeiramente, vamos conceituar, de forma sucinta, o são despesas efetivas e não efetivas:
Despesa orçamentária efetiva: É a despesa que, quando realizada, diminui a situação líquida patrimonial da entidade.
Despesa orçamentária não efetiva: É a despesa que não altera a situação líquida patrimonial.
Nesse contexto, a transferência de capital realizada pela União diminui a sua situação líquida, sendo, portanto uma despesa efetiva.
Resposta letra A.

sábado, 15 de fevereiro de 2014

AFO - Despesa Orçamentária



(TCE PR - Analista de Controle Externo – Ciências Contábeis – FCC – 2011) A despesa com pessoal é classificada pela Lei n.4.320/64 como despesa:

(A) derivada.
(B) transferência corrente.
(C) de capital.
(D) de custeio.
(E) de investimento.

Conforme Lei n. 4.320/64, são despesas de Custeio as destinadas a pagamento de Pessoal Civil, Pessoal Militar, Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos Diversos.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Despesa Orçamentária

(TCE- RJ - Analista de Controle Interno - Ciências Contábeis - FEMPERJ - 2012) Determinado município recebeu, após análise criteriosa de seus órgãos técnicos, doação de um imóvel. O terreno é amplo e permite a construção de um hospital de médio porte. A dotação orçamentária para execução da obra em questão é classificada como: 


A) inversão financeira; 
B) despesa de custeio; 
C) transferência corrente; 
D) transferência de capital; 
E) investimento.

Aproveitaremos esta questão para abordar alguns conceitos básicos sobre despesa pública:

Quanto à regularidade, a despesa pública pode ser ordinária ou extraordinária:

Ordinária: são aquelas despesas destinadas à manutenção continua dos serviços públicos, prevista na lei orçamentária;

Extraordinária: são aquelas despesas esporádicas, causadas por alguma excepcionalidade.

Quanto à Afetação Patrimonial, temos as despesas efetivas e as não-efetivas:

Efetivas: são as despesas que influenciam no resultado patrimonial, levando um decréscimo no seu patrimônio líquido, constituindo fatos contábeis modificativos diminutivos;

Não-Efetivas: são aquelas que não provocam alteração no patrimônio líquido, representando saídas ou alterações compensatórias, constituindo fatos contábeis permutativos.

Quanto à vinculação lei orçamentaria, classificam-se em Orçamentárias ou Extraorçamentárias:

Orçamentárias: são aquelas que decorrem da execução da lei orçamentária e dos créditos adicionais.

Extraorçamentárias: Corresponde às despesas que não consignadas a lei do orçamento ou a de créditos adicionais, representado dispêndios de numerários resultantes de devolução ou restituição de depósitos de terceiros, anteriormente ingressados sobre a forma de receita extraorçamentária, não necessitando de autorização orçamentária para se efetivarem, além do pagamento de despesas orçamentariamente executadas(legalmente empenhadas) em anos anteriores, denominadas de restos a pagar.

De acordo com o art. 12 da Lei nº 4.320/ a despesa é classificada em duas categorias econômicas, Despesa Corrente e Despesa de Capital:

Despesa Corrente: é aquela que não contribuí, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, em via de regra são as despesas efetivas de custeio da administração. Constituída pelas despesas de custeio e pelas transferências correntes.
Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Já as Transferências Correntes são as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

Despesa de Capital: compreendem, principalmente, compras e amortizações. São gastos efetuados principalmente para aquisição de bens de capital, de consumo, de imóveis e com obras e instalações. Tais despesas implicam, via de regra, acréscimo do patrimônio público.
Constituem fatos contábeis permutativos por sempre envolverem uma troca: com o pagamento da despesa (o que reduz o montante das disponibilidades e, portanto, o ativo financeiro) há o ingresso e contabilização de algo no patrimônio (lançamento de um bem no ativo não-financeiro, por exemplo). O efeito matemático das despesas de capital no patrimônio é nulo: diminui de um lado e aumenta do outro.
Representada pelas despesas de Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.
Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Como a questão aborta a natureza da despesa a ser executada na consecução de uma obra, conforme resumimos acima, podemos concluir que trata-se de uma despesa de capital, pois o resultado será um bem a ser imobilizado (hospital), cuja natureza da despesa é uma despesa de investimento, portanto gabarito letra E