quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Administração Financeira e Orçamentária: PPA e LDO

(MS Administrativo – Contador – CESPE 2009) O PPA compreende as metas e prioridades da administração pública federal, orientando a elaboração da LOA e as alterações na legislação tributária, enquanto que a LDO estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal, especialmente para as despesas de capital e outras delas decorrentes.

E – Nesta questão houve a inversão dos conceitos. Conforme art. 165, §§ 1° e 2° da CF/88, têm-se que:

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Administração Financeira e Orçamentária

(MS Administrativo – Contador – CESPE 2009) Devido à ausência de lei complementar na esfera federal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), não há prazos estabelecidos para o Poder Executivo encaminhar os projetos de lei que tratam do PPA, da LDO e do orçamento anual.

E – Conforme art. 165 da CF/88, § 9º, I e II, cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

É verdade que ainda não houve a edição da referida Lei Complementar, entretanto, o art. 35, § 2º, do ADCT afirma que até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Sendo assim, apesar de não haver lei complementar, deve-se observar os prazos previstos no ADCT.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Questões de Amanhã 24

1 - (MS Administrativo – Contador – CESPE 2009) Devido à ausência de lei complementar na esfera federal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), não há prazos estabelecidos para o Poder Executivo encaminhar os projetos de lei que tratam do PPA, da LDO e do orçamento anual.

2 - (MS Administrativo – Contador – CESPE 2009) O PPA compreende as metas e prioridades da administração pública federal, orientando a elaboração da LOA e as alterações na legislação tributária, enquanto que a LDO estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal, especialmente para as despesas de capital e outras delas decorrentes.

3 – (MS Administrativo – Contador – CESPE 2009) O sistema de planejamento e de orçamento federal tem entre suas finalidades a formulação de planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social.


Gabarito amanhã, a partir das 05:00h!


Despesa Orçamentária

(ANAC - Analista Administrativo - 2009) Na entrega de bens de consumo imediato ou de serviços contratados, o reconhecimento da despesa orçamentária não deve coincidir com a apropriação da despesa pelo enfoque patrimonial, dada a ocorrência de redução na situação líquida patrimonial.

E - Na área pública, o regime orçamentário reconhece a despesa orçamentária no exercício financeiro da emissão do empenho e a receita orçamentária pela arrecadação.

“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I – as receitas nele arrecadadas;

II – as despesas nele legalmente empenhadas.”

A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.121, de 28 de março de 2008, que dispõe sobre a estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, diz que as despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou  incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.

Conforme Manual da Despesa Nacional, “na maioria das vezes, o momento do fato gerador coincide com a liquidação da despesa orçamentária, como, por exemplo, na entrega de bens de consumo imediato ou de serviços contratados, que constituem despesas efetivas. Neste caso, o reconhecimento da despesa orçamentária coincidirá com a apropriação da despesa pelo enfoque patrimonial, visto que ocorrerá uma redução na situação líquida patrimonial.

No artigo 63 da Lei nº 4.320/1964, tem-se que a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:

I.  A origem e o objeto do que se deve pagar;

II.  A importância exata a pagar; e

III.  A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

Então é no momento da entrega do bem que é feita a liquidação, sendo reconhecida a despesa orçamentária, e por esse bem ser de consumo imediato, também será realizada a despesa pelo enfoque patrimonial.

Despesa Orçamentária


(ANAC - Analista Administrativo - 2009) O reconhecimento da despesa por competência deve ocorrer ainda que pendentes as fases de execução da despesa orçamentária, ou seja, ocorrido o fato gerador, deve haver o registro da obrigação no sistema patrimonial até que seja empenhada e liquidada a despesa orçamentária, quando então deverá ser reclassificado o passivo para o sistema financeiro.

C - O reconhecimento da despesa por competência deve ocorrer mesmo que ainda pendentes as fases de execução da despesa orçamentária. Ou seja, tendo ocorrido o fato gerador, deve haver o registro da obrigação no sistema patrimonial até que seja empenhada e liquidada a despesa orçamentária, quando então deverá ser reclassificado o passivo para o sistema financeiro. Por exemplo: reconhecimento de dívida. Mesmo que não haja dotação orçamentária na LOA, enquanto não for empenhada e liquidada a despesa orçamentária, esta deverá estar registrada no Passivo Patrimonial.

Despesa Orçamentária


(ANAC - Analista Administrativo - 2009) Caso a administração pública efetue assinatura anual de periódico (revista), o momento da liquidação da despesa orçamentária não coincidirá com o fato gerador. Nesse caso, o empenho e a liquidação (reconhecimento da despesa orçamentária) ocorrerão em momento anterior ao do fato gerador, sendo apropriado um ativo relativo ao direito à assinatura anual, e o reconhecimento da despesa, por competência, deve ser feito mensalmente.

C - O momento da liquidação da despesa orçamentária não coincide com o fato gerador, pois ainda não ocorreu a realização da despesa pelo enfoque patrimonial. Neste caso, o empenho e a liquidação (reconhecimento da despesa orçamentária) ocorrerão em momento anterior ao fato gerador. Deve ser apropriado um ativo relativo ao direito à assinatura anual e o reconhecimento da despesa por competência deverá ser feita mensalmente, nas contas do Sistema Patrimonial