sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Registros Contábeis



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) Considerando o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, o qual classifica as contas quanto à natureza patrimonial, orçamentária e de controle, um débito em contas do ativo pode ter como contrapartida um crédito em contas da classe:
(A) Variações Patrimoniais Diminutivas.
(B) Passivo e Patrimônio Líquido.
(C) Controles de Execução do Planejamento e Orçamento.
(D) Controles Devedores.
(E) Controles Credores.

A resolução da questão demanda conhecimento da Parte IV do MCASP e da nova estrutura para realização dos registros contábeis.
Importante destacar que até certo momento do processo de mudança os lançamentos contábeis deveriam ocorrer sempre dentro de um mesmo Subsistema. Atualmente, os lançamentos contábeis devem debitar e creditar contas que apresentem a mesma natureza de informação, seja patrimonial, orçamentária ou de controle. Assim, os lançamentos estarão fechados dentro das classes 1, 2, 3 e 4 ou das classes 5 e 6 ou das classes 7 e 8.
- Natureza de Informação Patrimonial abrange as Classes 1 – Ativo, 2 – Passivo, 3 – Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) e 4 – Variação Patrimonial Aumentativa (VPA);
- Natureza de Informação Orçamentária abrange as Classes 5 – Controles da Aprovação do Planejamento e Orçamento (Capo) e 6 – Controles da Execução do Planejamento e Orçamento (Cepo);
- Natureza de Informação de Controle abrange as Classes 7 – Controles Devedores (CD) e Controles Credores (CC).
Com base no exposto, um lançamento a débito no Ativo poderá ocasionar lançamento a crédito no Ativo, Passivo/Patrimônio Líquido, VPD ou VPA.
Considerando as opções de resposta, concluímos que está correta a letra B.
As tabelas abaixo, retiradas da Parte IV do MCASP, fornecem um boa visualização do que explicamos acima:





quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Demonstração dos Fluxos de Caixa e Registros Contábeis



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) Durante a execução orçamentária de um governo estadual, a amortização do principal referente a empréstimos concedidos gera na entidade pública que o concedeu, uma variação patrimonial:
(A) quantitativa e um ingresso dos fluxos de caixa das atividades operacionais.
(B) quantitativa e um ingresso dos fluxos de caixa das atividades de investimentos.
(C) qualitativa e um desembolso dos fluxos de caixa das atividades de financiamentos.
(D) qualitativa e um ingresso dos fluxos de caixa das atividades operacionais.
(E) qualitativa e um ingresso dos fluxos de caixa das atividades de investimentos.

A questão demanda conhecimento da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).
Nesse contexto, cumpre destacar que “a demonstração dos fluxos de caixa tem o objetivo de contribuir para a transparência da gestão pública, pois permite um melhor gerenciamento e controle financeiro dos órgãos e entidades do setor público”.
Ainda conforme o MCASP, “A Demonstração dos Fluxos de Caixa deve ser elaborada pelo método direto e evidenciar as movimentações havidas no caixa e seus equivalentes, nos seguintes fluxos:
(a) das operações;
(b) dos investimentos;e
(c) dos financiamentos.
O fluxo de caixa das operações compreende os ingressos, inclusive decorrentes de receitas originárias e derivadas, e os desembolsos relacionados com a ação pública e os demais fluxos que não se qualificam como de investimento ou financiamento.
O fluxo de caixa dos investimentos inclui os recursos relacionados à aquisição e à alienação de ativo não circulante, bem como recebimentos em dinheiro por liquidação de adiantamentos ou amortização de empréstimos concedidos e outras operações da mesma natureza.
O fluxo de caixa dos financiamentos inclui os recursos relacionados à captação e à amortização de empréstimos e financiamentos”.
A questão exige um pouco mais do candidato. Agora que sabemos que o recebimento da amortização está classificado no Fluxo de Investimentos, precisamos descobrir se esse ingresso representa um impacto qualitativo ou quantitativo.
Segundo o MCASP, “correspondem às variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária que consistem em incorporação e desincorporação de ativos, bem como incorporação e desincorporação de passivos”. Já as variações quantitativas, “são aquelas decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido e são divididas em Variações Patrimoniais Aumentativas e Diminutivas”.
Nesse contexto, o recebimento da amortização de empréstimos concedidos gera o seguinte lançamento contábil:
D – Caixas e Equivalentes de Caixa
C – Direito a Receber (Empréstimos concedidos)
Do lançamento acima, depreende-se que o registro ocasiona uma variação qualitativa, isto porque, o débito e o crédito ocorrem dentro Ativo e não altera a situação líquida patrimonial.
Resposta letra E.

ATENÇÃO!!!!
Caso a questão estivesse se referindo à amortização de empréstimos recebidos, a classificação do desembolso seria no Fluxo de Financiamento!!!!!

Decreto 93.872/86 - Restos a Pagar



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) Em 29/12/2011, um órgão da União empenhou despesa referente à aquisição de dezoito equipamentos para serem utilizados na prestação de serviços à comunidade. Em 31/12/2011, os equipamentos ainda não haviam sido entregues e a despesa foi inscrita em restos a pagar não processados. Em 15/05/2013, houve a entrega parcial, atestada e aferida, de seis dos dezoito equipamentos. De acordo com o Decreto n. 93.782/86 e alterações posteriores, os restos a pagar não processados referentes a tais equipamentos:
(A) deixaram de ser válidos em 30/06/2012.
(B) não poderiam ter sido inscritos em 31/12/2011.
(C) deixaram de ser válidos em 31/12/2012.
(D) deixaram de ser válidos em 30/06/2013.
(E) são válidos após 30/06/2013.

O Decreto n. 93.872/86, no que tange aos Restos a Pagar Não Processados (RPNP), em 2011, foi atualizado pelo Decreto 7.654/2011, estabelecendo o seguinte:
“Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o”.
§3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que: (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
II - sejam relativos às despesas: (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
b) do Ministério da Saúde; ou (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.  (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
§ 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o: (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
§ 5o Para fins de cumprimento do disposto no § 2o, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
§ 6o As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3o, inciso I, e 4o para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados. (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
§7o Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
§8o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
(...)
Com base no exposto, resposta correta é a letra E.