sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Questões de Amanhã 11

1 - (INMETRO – Ciências Contábeis – CESPE 2009) A despesa orçamentária é classificada pelas categorias econômicas função e subfunção.

2 - (INMETRO – Ciências Contábeis – CESPE 2009) O estágio da liquidação só pode ser efetuado após o regular pagamento da despesa.

3 - (INMETRO – Ciências Contábeis – CESPE 2009) Serão objeto de registro contábil todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, ainda que não compreendidas na execução orçamentária.

4 - (INMETRO – Ciências Contábeis – CESPE 2009) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Lei de Responsabilidade Fiscal

(MPU – Analista Administrativo – 2010) Um município cuja despesa total com pessoal ultrapasse, em determinado período de apuração, 50% da receita corrente líquida infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
E – A despesa com pessoal é o grupo que detem a maior "fatia" do orçamento e para que os recursos não sejam excessivamente consumidos com pagamento de pessoal e faltem recursos para outros gastos públicos, foi estabelecido na LRF, baseando-se na receita corrente líquida, um teto máximo para estes gastos:
União: 50%
Estados e Municípios: 60%
Caso seja extrapolados estes limites, o gasto excedente deverá ser eliminiado nos dois quadrimestres seguintes, sendo um terço no final do primeiro quadrimestre.

Lei de Responsabilidade Fiscal

(MPU – Analista Administrativo – 2010) A vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas por um estado pode ser legalmente oferecida como contragarantia à União.

C – De acordo com a LRF art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

Lei de Diretrizes Orçamentárias

(MPU – Analista de Orçamento – 2010) De acordo com a Lei Complementar n.o 101/2000 (LRF), cabe à LDO disciplinar o equilíbrio entre as receitas e as despesas.

C - A LRF institui novas regras e funções para a LDO, é muito importante saber diferenciar as regras contidas na Contituição e as Contidas na LRF.
Na CF encontramos:
1 – Iniciativa de competência do Chefe do Poder Executivo;
2 – orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que deverá ser elaborada em harmonia com o PPA;
3 – compreencerá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
4 – disporá sobre as alterações na legislação tributária;
5 – estabelecerá a política das agências financeiras oficiais de fomento;
6 – autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a adminssão e contratação de pessoal a qualquer título nos orgãos e entidades da Administração Pública, com exceção das empresas públicas e as sociedades de economia mista;
Na LRF encontramos:
1 – equilíbrio entre receitas e despesas;
2 – critérios e formas de limitação de empenho por ato próprio dos Poderes e dos Ministério Público, a ser efetivada quando verificado ao final de um bimestre, que a realização de receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto no art. 9º, bem como nos casos em que for necessária a recondução da dívida consolidada aos limites estabelecidos;
3 – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
4 – demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
5 – impossibilidade de iniciarem novos projetos sem que antes tenham sido integralmente atendidos aqueles em execução
6 – Ainda, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Lei de Diretrizes Orçamentárias

(MPU – Analista de Orçamento) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária e orientará a elaboração do Plano Plurianual (PPA)

E – A LDO irá orientar a elaboração, execução e alteração da LOA, deverá ser elaborada de 1º de janeiro a 15 de abril e aprovada entre 16 de abril e 17 de julho de cada ano, representa o planejamento tático.
A LRF institui novas regras e funções para a LDO, é muito importante saber diferenciar as regras contidas na Contituição e as Contidas na LRF.
Na CF encontramos:
1 – Iniciativa de competência do Chefe do Poder Executivo;
2 – orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que deverá ser elaborada em harmonia com o PPA;
3 – compreencerá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
4 – disporá sobre as alterações na legislação tributária;
5 – estabelecerá a política das agências financeiras oficiais de fomento;
6 – autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a adminssão e contratação de pessoal a qualquer título nos orgãos e entidades da Administração Pública, com exceção das empresas públicas e as sociedades de economia mista;
Na LRF encontramos:
1 – equilíbrio entre receitas e despesas;
2 – critérios e formas de limitação de empenho por ato próprio dos Poderes e dos Ministério Público, a ser efetivada quando verificado ao final de um bimestre, que a realização de receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto no art. 9º, bem como nos casos em que for necessária a recondução da dívida consolidada aos limites estabelecidos;
3 – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
4 – demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
5 – impossibilidade de iniciarem novos projetos sem que antes tenham sido integralmente atendidos aqueles em execução
6 – Ainda, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Questões de Amanhã 10

1 -(MPU – Analista de Orçamento) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária e orientará a elaboração do Plano Plurianual (PPA).

2 - (MPU – Analista de Orçamento – 2010) De acordo com a Lei Complementar n.o 101/2000 (LRF), cabe à LDO disciplinar o equilíbrio entre as receitas e as despesas.

3 - (MPU – Analista Administrativo – 2010) A vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas por um estado pode ser legalmente oferecida como contragarantia à União.

4 - (MPU – Analista Administrativo – 2010) Um município cuja despesa total com pessoal ultrapasse, em determinado período de apuração, 50% da receita corrente líquida infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Restos a Pagar

Os dados da tabela acima, cujos valores estão em reais, foram extraídos de um exercício financeiro encerrado, relativos ao balanço financeiro de uma entidade governamental. Considerando que tenham sido inscritas como restos a pagar do exercício despesas no montante de R$ 60.000,00, e que tenham sido pagos no exercício restos a pagar no valor de R$ 40.000,00, julgue o item que se segue.

(INMETRO – Ciências Contábeis – CESPE 2009) Os valores relativos aos restos a pagar inscritos no exercício compõem os valores registrados na despesa orçamentária.

Conforme Parágrafo único, do art. 103, da Lei n° 4.320/64, os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

A partir deste dispositivo, pode-se afirmar que os valores relativos a inscrição de restos a pagar estão registrados como despesa orçamentária.

Restos a Pagar


Os dados da tabela acima, cujos valores estão em reais, foram extraídos de um exercício financeiro encerrado, relativos ao balanço financeiro de uma entidade governamental. Considerando que tenham sido inscritas como restos a pagar do exercício despesas no montante de R$ 60.000,00, e que tenham sido pagos no exercício restos a pagar no valor de R$ 40.000,00, julgue o item que se segue.


(INMETRO – Ciências Contábeis – CESPE 2009) Os restos a pagar pagos no exercício estão computados nos valores da despesa extra-orçamentária.

Conforme Manual das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, os restos a pagar inscritos em exercícios anteriores e pagos no exercício são dispêndios extra-orçamentários, ou seja, está incluído no grupo dos pagamentos que não precisam se submeter ao processo de execução orçamentária.

Demonstrações Contábeis: Resultado Financeiro

Os dados da tabela acima, cujos valores estão em reais, foram extraídos de um exercício financeiro encerrado, relativos ao balanço financeiro de uma entidade governamental. Considerando que tenham sido inscritas como restos a pagar do exercício despesas no montante de R$ 60.000,00, e que tenham sido pagos no exercício restos a pagar no valor de R$ 40.000,00, julgue o item que se segue.

(INMETRO – Ciências Contábeis – CESPE 2009) O resultado financeiro do exercício apresentou superavit no valor de R$ 40.000,00.

E – Conforme Manual das Demonstrações Contábeis Aplicado ao Setor Público, o resultado financeiro do exercício corresponde à diferença entre o somatório dos ingressos orçamentários com os extra-orçamentários e dos dispêndios orçamentários e extra-orçamentários. Se os ingressos forem maiores que os dispêndios, ocorrerá um superávit; caso contrário, ocorrerá um déficit. Este resultado não deve ser entendido como superávit ou déficit financeiro do exercício, cuja apuração é obtida por meio do Balanço Patrimonial. O resultado financeiro do exercício pode ser também apurado pela diferença entre o saldo em espécie para o exercício seguinte e o saldo em espécie do exercício anterior. Sendo assim, temos que

Resultado financeiro = 40.000 – 20.000, ou seja,

Resultado financeiro = R$ 20.000,00