quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Demonstração dos Fluxos de Caixa e Registros Contábeis



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) Durante a execução orçamentária de um governo estadual, a amortização do principal referente a empréstimos concedidos gera na entidade pública que o concedeu, uma variação patrimonial:
(A) quantitativa e um ingresso dos fluxos de caixa das atividades operacionais.
(B) quantitativa e um ingresso dos fluxos de caixa das atividades de investimentos.
(C) qualitativa e um desembolso dos fluxos de caixa das atividades de financiamentos.
(D) qualitativa e um ingresso dos fluxos de caixa das atividades operacionais.
(E) qualitativa e um ingresso dos fluxos de caixa das atividades de investimentos.

A questão demanda conhecimento da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).
Nesse contexto, cumpre destacar que “a demonstração dos fluxos de caixa tem o objetivo de contribuir para a transparência da gestão pública, pois permite um melhor gerenciamento e controle financeiro dos órgãos e entidades do setor público”.
Ainda conforme o MCASP, “A Demonstração dos Fluxos de Caixa deve ser elaborada pelo método direto e evidenciar as movimentações havidas no caixa e seus equivalentes, nos seguintes fluxos:
(a) das operações;
(b) dos investimentos;e
(c) dos financiamentos.
O fluxo de caixa das operações compreende os ingressos, inclusive decorrentes de receitas originárias e derivadas, e os desembolsos relacionados com a ação pública e os demais fluxos que não se qualificam como de investimento ou financiamento.
O fluxo de caixa dos investimentos inclui os recursos relacionados à aquisição e à alienação de ativo não circulante, bem como recebimentos em dinheiro por liquidação de adiantamentos ou amortização de empréstimos concedidos e outras operações da mesma natureza.
O fluxo de caixa dos financiamentos inclui os recursos relacionados à captação e à amortização de empréstimos e financiamentos”.
A questão exige um pouco mais do candidato. Agora que sabemos que o recebimento da amortização está classificado no Fluxo de Investimentos, precisamos descobrir se esse ingresso representa um impacto qualitativo ou quantitativo.
Segundo o MCASP, “correspondem às variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária que consistem em incorporação e desincorporação de ativos, bem como incorporação e desincorporação de passivos”. Já as variações quantitativas, “são aquelas decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido e são divididas em Variações Patrimoniais Aumentativas e Diminutivas”.
Nesse contexto, o recebimento da amortização de empréstimos concedidos gera o seguinte lançamento contábil:
D – Caixas e Equivalentes de Caixa
C – Direito a Receber (Empréstimos concedidos)
Do lançamento acima, depreende-se que o registro ocasiona uma variação qualitativa, isto porque, o débito e o crédito ocorrem dentro Ativo e não altera a situação líquida patrimonial.
Resposta letra E.

ATENÇÃO!!!!
Caso a questão estivesse se referindo à amortização de empréstimos recebidos, a classificação do desembolso seria no Fluxo de Financiamento!!!!!

Decreto 93.872/86 - Restos a Pagar



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) Em 29/12/2011, um órgão da União empenhou despesa referente à aquisição de dezoito equipamentos para serem utilizados na prestação de serviços à comunidade. Em 31/12/2011, os equipamentos ainda não haviam sido entregues e a despesa foi inscrita em restos a pagar não processados. Em 15/05/2013, houve a entrega parcial, atestada e aferida, de seis dos dezoito equipamentos. De acordo com o Decreto n. 93.782/86 e alterações posteriores, os restos a pagar não processados referentes a tais equipamentos:
(A) deixaram de ser válidos em 30/06/2012.
(B) não poderiam ter sido inscritos em 31/12/2011.
(C) deixaram de ser válidos em 31/12/2012.
(D) deixaram de ser válidos em 30/06/2013.
(E) são válidos após 30/06/2013.

O Decreto n. 93.872/86, no que tange aos Restos a Pagar Não Processados (RPNP), em 2011, foi atualizado pelo Decreto 7.654/2011, estabelecendo o seguinte:
“Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o”.
§3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que: (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
II - sejam relativos às despesas: (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
b) do Ministério da Saúde; ou (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.  (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
§ 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o: (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
§ 5o Para fins de cumprimento do disposto no § 2o, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
§ 6o As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3o, inciso I, e 4o para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados. (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
§7o Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
§8o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto n 7.654, de 2011)
(...)
Com base no exposto, resposta correta é a letra E.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

AFO e CASP



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) Considere os seguintes eventos:
I. Uma empresa de prestação de serviços de limpeza começou a atuar em um órgão público antes do empenho da referida despesa.
II. Um ordenador de despesa concedeu suprimentos de fundos a um servidor já responsável por dois suprimentos.
III. O empenho de despesa não liquidada, que se destina a atender transferências a instituições públicas e privadas, não foi considerado anulado em 31 de dezembro do exercício financeiro a que se refere.
IV. As metas físicas de uma ação governamental não foram atingidas em um determinado exercício financeiro.
A legalidade dos atos NÃO foi observada nos eventos constantes em
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) I, II e IV.
(E) II, III e IV.

Vamos analisar cada um dos eventos acima:
I. Uma empresa de prestação de serviços de limpeza começou a atuar em um órgão público antes do empenho da referida despesa. (Ato ilegal, pois conforme art. 60 da Lei n. 4.320/64, “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”).
II. Um ordenador de despesa concedeu suprimentos de fundos a um servidor já responsável por dois suprimentos. (Ato ilegal, pois conforme art. 45, § 3º do Decreto 93.872/86 “não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos (...)”.
III. O empenho de despesa não liquidada, que se destina a atender transferências a instituições públicas e privadas, não foi considerado anulado em 31 de dezembro do exercício financeiro a que se refere. (Ato legal, pois as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro serão consideradas restos a pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas)
IV. As metas físicas de uma ação governamental não foram atingidas em um determinado exercício financeiro. (Ato legal, pois o orçamento é meramente autorizativo, ou seja, o ente não se obriga a executar o planejamento ali contido).

Resposta letra A.

Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório de Gestão Fiscal



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) 57. De acordo com a Lei n. 101/2000, o Relatório de Gestão Fiscal deve conter:
(A) demonstrativo da execução das receitas por categoria econômica e fonte.
(B) indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
(C) demonstrativo da execução das despesas, por função e subfunção.
(D) demonstrativo relativo aos resultados primário e nominal.
(E) justificativa da limitação de empenho, quando for o caso.

Conforme disposto na LRF, o Relatório de Gestão Fiscal conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; (letra B)
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
(...)
Resposta letra B