segunda-feira, 7 de julho de 2014

Decreto n. 6.976/09 e Lei n. 10.180/01



(Agente de Defensoria Pública – Contador – DPE RJ – FCC 2013) Na União, quem deve estabelecer o plano de contas único e a padronização dos registros contábeis para os órgãos da administração federal centralizada é o:
(A) órgão de auditoria interna.
(B) órgão central de planejamento.
(C) sistema de controle interno.
(D) Tribunal de Contas da União.
(E) órgão central de contabilidade.

Para resolver a questão, vamos recorrer ao Decreto n. 6976/2009, que, dentre outros aspectos, dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal. O referido normativo, em seu artigo 7º dispõe que:
Art. 7o  Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
(...)
II - manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;
(...)
XXVIII - editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
Caso o candidato não conhecesse o referido decreto, bastava ter a percepção de que a Secretaria do Tesouro Nacional é quem publica o PCASP e, por exclusão, conseguiria chegar a resposta.
Nesse contexto, cumpre destacar que a Lei n. 10180/01 e o decreto em tela, este, em seu art. 6º dispõe que:
Art. 6o  Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; e
II - órgãos setoriais. 
Por fim, cabe esclarecer que, no âmbito dos Estados e Municípios, a Secretaria do Tesouro Nacional obriga a utilização do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público até o 5º nível da conta contábil.
Resposta letra E.
Abraços e bons estudos.

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Concurso ANATEL - Vagas Contabilidade

concurso da ANATEL
O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) divulgou nesta sexta-feira, 27, o edital do concurso da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Serão oferecidas 100 vagas para cargos de níveis médio e superior. As inscrições poderão ser realizadas entre os dias 11 de julho e 1° de agosto, no site do Cespe. A taxa para nível médio é de R$ 50,00 e para nível superior é de R$ 100,00.
O concurso da Anatel prevê o preenchimento de 68 vagas para os cargos de nível superior de Analista Administrativo, nas áreas de Administração, Arquitetura de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento de Sistemas de Informação, Direito, Engenharia Civil, Suporte e Infraestrutura de Tecnologia da Informação; e de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações nas áreas de Mídia Digital, Contabilidade, Economia, Engenharia, Métodos Quantitativos e Direito.
Para o nível médio são oferecidas 32 vagas dividas entre os cargos de Técnico Administrativo nas áreas Administrativa e Comunicação; e de Técnico em regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações.
Do total de oportunidades, 20 estão reservadas ao cumprimento da nova Lei de cotas e sete contemplam pessoas com necessidades especiais.
Os salários variam de R$ 5.418,25 a R$ 11.403,90, compostos de vencimento básico e gratificação de desempenho, em jornadas de 40 horas por semana. O provimento inicial das oportunidades será na sede da ANATEL, em Brasília (DF).
Para todos os cargos haverá prova objetiva, prevista para o dia 14 de setembro de 2014. Para os cargos de nível superior também haverá prova discursiva e análise de títulos. 
O concurso da ANATEL terá validade de um ano, a contar da homologação, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
concurso da ANATEL

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Lei n. 4.320/64



(Conselheiro Substituto – TCE SP – FCC 2013) De acordo com a classificação adotada pela Lei n.4.320/64, a despesa decorrente do pagamento de juros da dívida pública se caracteriza como despesa:
(A)  corrente de custeio.
(B)  de capital decorrente de inversões financeiras.
(C)  de capital decorrente de transferência de capital.
(D)  de capital decorrente de investimentos.
(E)  corrente de transferência corrente.

Conforme art. 13 da Lei n. 4320/64, observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Portanto, resposta letra E.

Por oportuno, cumpre destacar que, constantemente, as bancas tentam confundir os candidatos em relação ao pagamento de operações de crédito e os respectivos juros.
Nesse contexto, salientamos que o pagamento dos juros da dívida pública é Despesa Corrente – Transferências Correntes, entretanto, o pagamento do principal dessa dívida, é despesa de capital – Transferências de Capital (Amortização da Dívida Publica).

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Lei de Responsabilidade Fiscal



(Conselheiro Substituto – TCE SP – FCC 2013) As normas de execução orçamentária no Brasil, após o advento da Lei Complementar n.101/2000 − Lei de Responsabilidade Fiscal,
(A)  permitem contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
(B)  permitem limitar as despesas que constituem obrigações constitucionais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
(C)  proíbem o Poder Executivo de limitar os valores financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário, segundo critérios definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em qualquer situação.
(D)  proíbem a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, mesmo com restabelecimento da receita prevista.
(E)  exigem a limitação de empenho e movimentação financeira, caso não seja possível cumprir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

Conforme disposto na LRF, a art. 9° esclarece que:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
 § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
 § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Portanto, resposta letra E.
Fundamento legal do demais itens:
(A)  permitem contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (Errado, conforme art. 42 da LRF).
(B)  permitem limitar as despesas que constituem obrigações constitucionais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida (Errado, conforme art. 9º, § 2° da LRF).
(C)  proíbem o Poder Executivo de limitar os valores financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário, segundo critérios definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em qualquer situação (Errado, conforme art. 9º, § 2° da LRF. Vale lembrar que este texto foi objeto de Adin, tendo como base a separação dos poderes).  
(D)  proíbem a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, mesmo com restabelecimento da receita prevista (Errado, conforme art. 9º, § 1° da LRF).