terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Lei de Responsabilidade Fiscal



(TCE PR - Analista de Controle Externo – Ciências Contábeis – FCC – 2011)  Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma das funções da Lei de Diretrizes Orçamentárias −LDO é:
(A) estabelecer o limite mínimo de gastos com a saúde e a educação, em percentual da Receita Corrente Líquida −RCL, para o exercício seguinte.
(B) estabelecer limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
(C) estabelecer o limite máximo de endividamento e amortização da dívida, em percentual da Receita Corrente Líquida −RCL, para o exercício seguinte.
(D) prever as medidas de recondução da Dívida aos limites legais.
(E) prever as medidas para eliminação do déficit orçamentário.

Conforme estabelecido na Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Além das disposições contida na CF, a LRF também trouxe aspectos que deverão constar da LDO, conforme segue:
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
(...)
O art. 17 da LRF, em seu § 1o dispõe que “os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”.
Já o art. 16, que trata de aspectos da despesa, esclarece que: “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
Com base no exposto acima, podemos concluir que a resposta é a letra B.

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