quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 25

Contabilidade Geral
1 - (TRT /21 - Contador - 2010) De acordo com a teoria materialística das contas, todas as contas do ativo e do passivo, incluindo as contas retificadoras de saldos, devem ser consideradas integrais.

2 - (TRT /21 - Contador - 2010) As demonstrações contábeis consolidadas fazem surgir uma unidade de natureza econômico-contábil em que os qualitativos ressaltam o atributo de controle econômico e a fundamentação contábil da sua estruturação, sem, no entanto, tratar de uma entidade nova.

3 - (TRT /21 - Contador - 2010) Se determinada empresa sacou dinheiro de sua conta bancária, que estava com o saldo zerado, utilizando o crédito do chamado cheque especial, o saldo dessa conta no livro razão dobanco onde a empresa tem conta será credor.


Contabilidade Pública
4 - (TRT /21 - Contador - 2010) O recebimento de imóvel em doação não é contabilizado como mutação, pois representa uma incorporação de bem no patrimônio da entidade por um fato independente da execução orçamentária.

Sistema de Planejamento e Orçamento Federal

(MS Administrativo – Contador – CESPE 2009) O sistema de planejamento e de orçamento federal tem entre suas finalidades a formulação de planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social.

C – Conforme art. 2° da Lei n° 10.180/01, são finalidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal:

I - formular o planejamento estratégico nacional;

II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social;

III - formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;

V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.

Administração Financeira e Orçamentária: PPA e LDO

(MS Administrativo – Contador – CESPE 2009) O PPA compreende as metas e prioridades da administração pública federal, orientando a elaboração da LOA e as alterações na legislação tributária, enquanto que a LDO estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal, especialmente para as despesas de capital e outras delas decorrentes.

E – Nesta questão houve a inversão dos conceitos. Conforme art. 165, §§ 1° e 2° da CF/88, têm-se que:

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Administração Financeira e Orçamentária

(MS Administrativo – Contador – CESPE 2009) Devido à ausência de lei complementar na esfera federal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), não há prazos estabelecidos para o Poder Executivo encaminhar os projetos de lei que tratam do PPA, da LDO e do orçamento anual.

E – Conforme art. 165 da CF/88, § 9º, I e II, cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

É verdade que ainda não houve a edição da referida Lei Complementar, entretanto, o art. 35, § 2º, do ADCT afirma que até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Sendo assim, apesar de não haver lei complementar, deve-se observar os prazos previstos no ADCT.