(ANAC - Analista Administrativo - 2009) A contabilidade aplicada ao setor público, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos princípios fundamentais de contabilidade. Dessa forma, aplica-se, em sua integralidade, o princípio da competência, tanto para o reconhecimento da receita quanto para a despesa
C – A contabilidade aplicada ao setor público é uma ramificação da ciência contábil, portanto a observância dos Princípios de Contabilidade (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10) é obrigatória. Vejam que apesar de ser obrigatória a obdiência a esses princípios podem haver exceções, portanto você não deve confundir obrigatoriedade com exceção. Porém, de acordo com o manual técnico da STN, a contabilidade aplicada ao setor público é um dos ramos da ciência contábil, e, como qualquer ramo dessa, deve observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade da Competência e Oportunidade, além dos demais princípios.
Hoje podemos dividir as receitas e despesas públicas sob dois enfoques: o enfoque patrimonial, onde temos a receita e despesa contábil, tendo o seu reconhecimento seguindo o princípio da competência e o enfoque orçamentário, onde adotamos o regime orçamentário misto, de caixa para as receitas e de competência para as despesas.
Sob a perspectiva do setor público, o Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações e os eventos na ocorrência dos respectivos fatos geradores, independentemente do seu pagamento ou recebimento, aplicando-se integralmente ao Setor Público.
Além dos Princípios de Contabilidade, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve seguir o disposto Lei nº 4.320/64, que instituiu um regime orçamentário misto no seu artigo 35, conforme abaixo:
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.”
Portanto, com o objetivo de evidenciar o impacto dos fatos modificativos no patrimônio, deve haver o registro, tanto da receita quanto da despesa, sob o enfoque patrimonial em função do fato gerador, em obediência aos princípios da competência e da oportunidade. Ainda, no momento da arrecadação da receita e do empenho da despesa, deve haver o registro em contas específicas, demonstrando a visão orçamentária exigida no artigo 35 da Lei nº 4.320/64. Assim, é possível compatibilizar e evidenciar, de maneira harmônica, as variações patrimoniais e a execução orçamentária ocorridas na entidade.