segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 41

1 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Quanto às categorias econômicas, as receitas podem ser correntes e de capital.

2 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) As receitas tributárias, de contribuições, agropecuárias, patrimoniais  e o superavit do orçamento corrente são considerados receitas correntes.

3 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) A classificação por fontes inclui-se entre os critérios de classificação das receitas públicas.

4 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Por meio da classificação institucional da receita, é possível identificar, no orçamento da União, as unidades orçamentárias responsáveis pela arrecadação.

5 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) A classificação de receitas intraorçamentárias correntes e de capital foi incorporada à lei que trata das normas gerais de orçamento, dada a necessidade de registro de receitas provenientes de órgãos pertencentes ao mesmo orçamento, evitando-se as duplas contagens na consolidação  das contas públicas.

6 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) As receitas destinadas aos órgãos representativos de categorias profissionais ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados integram a classificação orçamentária como receitas de contribuição.

7 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Impostos, taxas e contribuições são considerados receitas originárias.

8 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) As receitas auferidas nas situações em que o Estado atua em condição de igualdade com os particulares, sem o uso do poder de império, são consideradas receitas originárias, como é o caso da receita de serviços.

Receitas Orçamentárias

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) As receitas destinadas aos órgãos representativos de categorias profissionais ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados integram a classificação orçamentária como receitas de contribuição.

C - Receita de Contribuições:  É o ingresso proveniente de contribuições  sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Apesar da controvérsia doutrinária sobre o tema, suas espécies podem ser definidas da seguinte forma:

Contribuições Sociais – destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, a saúde e a assistência social;

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – derivam da contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade.

Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas – destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados.