terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Estágios da Receita Pública

(MEC CESPE 2009) É no estágio da receita denominado recolhimento que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores e liquidam seus compromissos.

E - A Lei nº 4.320/1964 estabelece como estágios da execução da receita orçamentária o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.

O Lançamento, segundo o Código Tributário Nacional, art. 142, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

A Arrecadação, realizada pelos contribuintes ou devedores, corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro para os agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.

Por fim, Recolhimento é a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o Princípio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

Diante do exposto, observa-se que a questão tentou confundir candidato ao tentar inverter os conceitos de arrecadação e recolhimento, o que tem sido muito comum em processos seletivos das mais variadas organizadoras.

Lei de Responsabilidade Fiscal

(MEC CESPE 2009) A receita corrente líquida é apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e nos três meses anteriores.

E – Conforme art.2° § 3° da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Lei de Responsabilidade Fiscal

(CESPE TJ-CE 2008) Os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público têm precedência sobre novos projetos na lei orçamentária e suas alterações. Por isso, o Poder Executivo deve informar ao Poder Legislativo, até a data de envio do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, se os projetos em andamento estão adequadamente atendidos e se foram contempladas as necessidades de conservação do patrimônio público.

C – Conforme art. 45 da LRF, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

Ressalta-se que a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.