sábado, 8 de janeiro de 2011

Lei de Responsabilidade Fiscal

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) De acordo com a LRF, o projeto de lei do  PPA deve ser enviado ao Poder Legislativo até oito meses e meio antes do término do exercício financeiro.

E - A questão apresenta dois erros, o prazo para encaminhamento e que define esse prazo.
Nos termos da CF, o PPA deverá ser encaminhado  pelo Poder Executivo ao Poder Legisltivo até o dia 31 de agosto, do final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente e o Poder Legislativo tem até o dia 22 de dezembro para apreciar, emendar, vota, aprovar e devolve-lo ao executivo para fins de sanção e publicação.
Essas informações constam no ADCT( art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e essa regra vale até a entranda em vigor de uma LC que estabeleça novas regras, conforme determinado pela CF, art. 165.

Lei de Responsabilidade Fiscal

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Conforme dispõe a LRF, o estado ou município que não promover a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional ficaráimpossibilitado de receber transferências voluntárias da União.

C - De acordo com o art. 11 da LRF.
"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
        Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos."

Observem que a vedação de recebimento de transferencias voluntárias se referem somente aos impostos.

Lei de Responsabilidade Fiscal

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) A LRF determina a inclusão, na LDO, dos objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como dos parâmetros e das projeções para seus principais agregados.

E - Questão destalhista em que o elaborador tenda induzir o candidato a acreditar que a LRF determina essa inclusão na própria LDO, enquanto que esta estará em um anexo específico de acordo com o art. 4º, parágrafo 4º.
"§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente."