sexta-feira, 9 de maio de 2014

Decreto 93.872/86



(Analista Judiciário – Contabilidade – TRE SP – FCC 2012) – Ao analisar os documentos comprobatórios da realização da despesa com material de distribuição gratuita, o contador de um órgão de contabilidade do governo federal observa que a data de liquidação da despesa é anterior à data de empenho. Neste caso, ele deve:

(A) pedir ao ordenador de despesa que emita uma nova nota de empenho com data anterior à liquidação.
(B) anular a despesa e solicitar a devolução da mercadoria para o fornecedor.
(C) impugnar o ato mediante representação para apuração da ilegalidade e identificação do responsável.
(D) comunicar, imediatamente, ao Tribunal de Contas da União e, em seguida, apurar se houve ilegalidade.
(E) comunicar a ocorrência ao órgão de controle interno e, em seguida, verificar se houve ilegalidade.

O Decreto n. 93.872/86, em seu art. 23, estabelece que nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei. Além, no Parágrafo único, dispõe que mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo.
Adicionalmente, o referido Decreto, no capítulo que trata de Contabilidade e Auditoria, dispõe que os órgãos de contabilidade examinarão a conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdição, com as normas legais que os regem. E ainda, no § 1º, afirma que quando for verificada qualquer irregularidade, o ato será impugnado mediante representação, para apuração de ilegalidade e identificação do responsável.
Portanto, gabarito letra C.