(Auditor
de Controle Externo – Contabilidade – TCE AP – FCC – 2012) Conforme
artigo 37 da Lei nº 4.320/64 vigente, bem como o artigo 22 do Decreto nº 93.872/86,
um compromisso reconhecido após o encerramento do exercício, a obrigação de
pagamento criada em virtude de lei a exemplo de uma promoção de funcionário
público com data retroativa, devem ser contabilizadas como despesas:
(A) antecipadas.
(B) de exercícios anteriores.
(C) de capital.
(D) financeiras.
(E) de restos a pagar.
Conforme
art. 37 da Lei nº 4.320/64 as despesas de exercícios
encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
Sobre o
tema, o art. 22 do Decreto nº 93.872/86 as despesas de exercícios encerrados,
para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem
como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos
à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores,
respeitada a categoria econômica própria.
Portanto, gabarito letra B.
Entretanto,
o disposto acima está relacionado com o reconhecimento sob o enfoque
orçamentário. E como ficaria sob o enfoque patrimonial? O tema foi objeto de discussão
em reunião do GTCON em 2012. Em 2014, o tema foi colocado em Consulta Pública
com a finalidade de incluir capítulo específico na 6ª edição do MCASP.
O referido
documento, na parte que trata de situação similar ao constante da questão,
abordou o tema da seguinte forma:
02.XX.02.03 COMPROMISSOS RECONHECIDOS
APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO CORRESPONDENTE
De acordo com o Decreto nº 93.872/1986,
consideram-se compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício as
obrigações de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o
direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Nos casos em que já havia uma obrigação
presente, mas em que a administração somente reconheceu a VPD posteriormente,
deve-se registrar como ajuste de exercício anterior, no patrimônio líquido, uma
vez que o fato gerador ocorreu em exercício diverso.
Já nos casos em que a lei ou norma cria
um direito no momento presente, mas com efeitos retroativos, deve-se registrar
a VPD no exercício, uma vez que se trata de fato gerador do exercício atual.