quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Questões de Amanhã 45

1 - (TCE-RN CESPE) - A ordem de pagamento da despesa, que se constitui em despacho exarado por autoridade competente e determina que a despesa seja paga, deve ser realizada após a liquidação da despesa.


2 - (MEC - CESPE) - São objeto de liquidação os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.


3 - (ANTAQ CESPE) - Prevista na lei orçamentária anual, a autorização para abertura de créditos suplementares é uma das exceções de cumprimento do princípio do orçamento bruto.


Bons estudos!!!

Lei de Responsabilidade Fiscal

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) A LRF estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe  ação planejada e transparente, para que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Nesse sentido, os recursos da reserva de contingência são uma forma de prevenir os riscos de desequilíbrios nas contas públicas provocados por situações contingentes.

C -  A responsabilidade fiscal tem sua base no planejamento, por essa razão o administrador público deve estar atento à realização das receitas arrecação juntamente com a ocorrencia das despesas, tomando medidas para que estas não ultrapassem aquelas e não gerem endividamento público que não possa ser cumprido. Porém existem certas despesas que não podem deixar de serem realizadas mesmo na não ocorrencia da arrecadação de receitas suficientes para atendelas, risco esse presente em toda esfera orçamentári, e por esse motivo, é previsto na LOA uma reserva chamada de reserva de contingência, destinada a atender esses eventos imprevistos.

Lei de Responsabilidade Fiscal

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) As despesas relativas às pensões, por não constituírem gastos com servidores inativos, não fazem parte da limitação de despesas de pessoal prevista na LRF.

E - A LRF entende como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Lei de Responsabilidade Fiscal

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União e para o montante da dívida mobiliária federal devem ser fixados, em percentual da receita corrente líquida, para cada esfera de governo.

C - A LRF define uma série de modalidades de endividamento público em seu art. 29, dentre eles encontramos a dívida pública consolidade e a dívida pública mobiliária.
Em seu art. 30 ela estabele seus limites globais de endividamento, onde foi fixado um prazo de noventa dias após a sua publicação para que o Presidente da República submetesse ao Senado Federal, proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, e ao Congresso Nacional, projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal. Até aqui poderiamos até achar que o limite de endividamente englobaria apenas a esfera federal no caso da dívida mobiliária, porém, em seu parágrafo 3º, a LRF deixa claro que esse limite abrangerá cada esfera de governo.

§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.