quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Lei de Responsabilidade Fiscal

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União e para o montante da dívida mobiliária federal devem ser fixados, em percentual da receita corrente líquida, para cada esfera de governo.

C - A LRF define uma série de modalidades de endividamento público em seu art. 29, dentre eles encontramos a dívida pública consolidade e a dívida pública mobiliária.
Em seu art. 30 ela estabele seus limites globais de endividamento, onde foi fixado um prazo de noventa dias após a sua publicação para que o Presidente da República submetesse ao Senado Federal, proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, e ao Congresso Nacional, projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal. Até aqui poderiamos até achar que o limite de endividamente englobaria apenas a esfera federal no caso da dívida mobiliária, porém, em seu parágrafo 3º, a LRF deixa claro que esse limite abrangerá cada esfera de governo.

§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

Um comentário:

  1. Se são os limites globais da dívida consolidada da UNIÃO e da dívida mobiliária FEDERAL, o que têm a ver os outros entes da Federação que não a União?

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