segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Questões de Amanhã 2

Questões de Amanhã 2
1 - (TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) As despesas do exercício seguinte devem ser contabilizadas em conta de ativo.

2 - (TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) Os indicadores são parte integrante do plano de contas, por meio dos quais é possível fazer que os eventos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) resultem em registros contábeis de partida dobrada.


3 - (TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) Os eventos da classe 51 são usados quando o pagamento da despesa liquidada pelo evento precisar ser retido até o implemento de condições posteriores, como, por exemplo, o recolhimento da contribuição previdenciária ou do imposto de renda, cujo registro é feito por meio dos eventos da classe 52.

4 - (MPU – Analista de Orçamento) O princípio da exclusividade foi proposto com a finalidade de impedir que a lei orçamentária, em razão da natural celeridade de sua tramitação no legislativo, fosse utilizada como mecanismo de aprovação de matérias diversas às questões financeiras


Gabaritos e comentários estarão disponíveis amanhã, a partir das 05:00h.

Antecipação da Receita Orçamentária

(TCU - Técnico Administrativo - 2007) Constatando-se, após a aprovação e publicação do orçamento, a impossibilidade de arrecadação da receita prevista no exercício, a alternativa de que dispõe o governo para cumprir a programação aprovada é a obtenção de empréstimos a título de antecipação da receita orçamentária

E - As operações de créditos por antecipação da receita não constituem receitas orçamentárias de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.320, logo não podem financiar despesas orçamentárias

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
        Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros

Além disso, no caso de uma previsão de não realização da receita prevista, o ente não deve assumir nenhuma nova obrigação que não possa cumpri, tendo de limitar seus empenhos conforme art. 9º da LRF:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Despesa Orçamentária

(TCU - Técnico Administrativo - 2007) Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais do TCU serão entregues em duodécimos de igual valor, até o dia 20 de cada mês 

E - O duodécimo é um mecanismo presente na LDO em que possibila os orgão a utilização um doze avos dos valores previstos no projeto de lei orçamentária que ainda não foi aprovada.
O erro da questão é que a CF não especifica que os duodécimos serão de igual valor, podendo assumir valores variados no decorrer do exercíco.

 Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (...)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Descentralização de Créditos

(MPU – Analista Controle Interno – 2010) A descentralização de créditos caracteriza-se pela cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou unidades gestoras. A descentralização interna é denominada destaque e a externa, provisão.

E – A questão inverteu os conceitos de provisão, descentralização interna de crédito, e destaque, descentralização externa de crédito orçamentário

Lei de Diretrizes Orçamentárias

(MPU – Analista Controle Interno – 2010) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) instituiu novas regras e funções para a LDO que vão além daquelas contidas na CF, como a exigência de equilíbrio entre receita e despesa e formas de limitar empenho.

C – A LRF institui novas regras e funções para a LDO, é muito importante saber diferenciar as regras contidas na Contituição e as Contidas na LRF.
Na CF encontramos:
1 – Iniciativa de competência do Chefe do Poder Executivo;
2 – orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que deverá ser elaborada em harmonia com o PPA;
3 – compreencerá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
4 – disporá sobre as alterações na legislação tributária;
5 – estabelecerá a política das agências financeiras oficiais de fomento;
6 – autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a adminssão e contratação de pessoal a qualquer título nos orgãos e entidades da Administração Pública, com exceção das empresas públicas e as sociedades de economia mista;
Na LRF encontramos:
1 – equilíbrio entre receitas e despesas;
2 – critérios e formas de limitação de empenho por ato próprio dos Poderes e dos Ministério Público, a ser efetivada quando verificado ao final de um bimestre, que a realização de receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto no art. 9º, bem como nos casos em que for necessária a recondução da dívida consolidada aos limites estabelecidos;
3 – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
4 – demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
5 – impossibilidade de iniciarem novos projetos sem que antes tenham sido integralmente atendidos aqueles em execução
6 – Ainda, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Então é muito importante saber diferenciar o que consta na CF e o que consta na LRF.

Sistema de Controle Interno

(MPU – Analista Controle Interno – 2010) A CF estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem manter, de forma integrada, o sistema de controle interno da execução orçamentária e financeira

C – Essa questão é a cópia do art. 74 da CF:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno (...)
Mas vamos aproveitar a ocasião para conceituar controle externo e interno.
A CF, art 70 diz que:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Podemos observar então que o controle externo no Brasil está vinculado ao Poder Legislativo, Congresso Nacional.
Mais a frente, no art. 71, mostra que o controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, sendo este considerado orgão constitucional autônomo.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
O controle interno, como o próprio nome deduz, é exercido internamente pelo seus respectivos Poderes.
Para Lincoln Magalhães da Rocha, controle interno é o conjuto de procedimentos adotados no âmbito de cada um dos Poderes do Estado, ou orgãos e entidades que neles se integrem para, resumidamente, comprovar a legalidade e avaliar os resultados.
É a lei 10.180 que oraganiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
De acordo com essa Lei, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas np plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e da avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização e tendo como orgão central a Secretaria Federal de Controle Interno.