(MPU – Analista Controle Interno – 2010) A CF estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem manter, de forma integrada, o sistema de controle interno da execução orçamentária e financeira
C – Essa questão é a cópia do art. 74 da CF:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno (...)
Mas vamos aproveitar a ocasião para conceituar controle externo e interno.
A CF, art 70 diz que:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Podemos observar então que o controle externo no Brasil está vinculado ao Poder Legislativo, Congresso Nacional.
Mais a frente, no art. 71, mostra que o controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, sendo este considerado orgão constitucional autônomo.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
O controle interno, como o próprio nome deduz, é exercido internamente pelo seus respectivos Poderes.
Para Lincoln Magalhães da Rocha, controle interno é o conjuto de procedimentos adotados no âmbito de cada um dos Poderes do Estado, ou orgãos e entidades que neles se integrem para, resumidamente, comprovar a legalidade e avaliar os resultados.
É a lei 10.180 que oraganiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
De acordo com essa Lei, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas np plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e da avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização e tendo como orgão central a Secretaria Federal de Controle Interno.
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