quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 31

1 - (MPU – Tecnico Orçamento – 2010) A classificação funcional-programática manteve-se nos mesmos parâmetros desde a entrada em vigor da Lei n.o 4.320/1964 até o exercício de 2010.

2 - (MPU – Tecnico Orçamento – 2010) O orçamento tradicional tinha como função principal a de possibilitar ao parlamento discutir com o órgão de execução as formas de planejamento relacionadas aos programas de governo, visando ao melhor aproveitamento dos recursos, com base nos aspectos relativos a custo/benefício.

3 - (MPU – Tecnico Orçamento – 2010) Um importante princípio orçamentário estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

4 - (MPU – Tecnico Orçamento – 2010) De acordo com o conceito de orçamento-programa, devem-se valorizar o gasto público e o que o governo adquire, em detrimento do que se pretende realizar.

Gabaritos e comentários amanhã!!!
Bons Estudos!!!

Lei 4.320/64: LOA

(ANEEL – CESPE 2010) A lei orçamentária anual compreende três tipos de orçamento: fiscal, seguridade social e de investimentos.

C - Conforme art. 165, § 5º, I, II e III da CF/88, a lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Contabilidade Pública: Dívida Ativa

(MEC 2009) Dívida ativa constitui-se nos créditos da fazenda pública, tributários ou não, que - não pagos no vencimento - são inscritos em registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza, de acordo com legislação específica. Assim, a dívida ativa compõe o passivo da União, dos estados e dos municípios.

E - Conforme Lei n° 4.320/64, Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Além disso, a Lei n° 6.830/80 afirma que A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Diante do exposto, conclui-se que, diferentemente do que afirma a questão, a dívida ativa é um direito da fazenda pública e por isso este crédito integra o ativo.

Lei 4.320/64: Créditos Adicionais

(TCU 2009) Suponha que, pouco antes do final do exercício, seja necessário abrir um crédito adicional em um ente que apresentou os seguintes dados:

• a receita arrecadada ficou R$ 500.000,00 inferior à prevista, mas R$ 250.000,00 superior à despesa realizada;

• foram abertos R$ 120.000,00 em créditos extraordinários mediante cancelamento de dotações;

• foram reabertos R$ 135.000,00 de créditos adicionais não utilizados no exercício anterior;

• o superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior foi de R$ 245.000,00.

Nessas condições, é correto concluir que seria possível abrir crédito suplementar ou especial de até R$ 110.000,00.

C – A Lei n° 4.320/64 estabelece como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais:

· o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

· os provenientes de excesso de arrecadação;

· os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

· o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Com base nas definições acima, analisemos a questão:

Superavit financeiro = R$ 245.000,00;

Excesso de arrecadação = Não houve, pois a receita arrecadada foi inferior a receita prevista;

Reabertura de crédito adicional autorizado em Lei = R$ 145.000,00 (Este valor deverá ser deduzido, pois já está comprometido)

Sendo assim, o saldo para abertura de crédito suplementar ou especial é de:

R$ 245.000,00 – R$ 135.000,00 = R$ 110.000,00