quinta-feira, 6 de março de 2014

Exame psicotécnico não pode ser eliminatório

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou sentença que havia negado mandado de segurança impetrado pelo candidato. O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 267, I; 295, I, parágrafo único, e II; e 535 do Código de Processo Civil (CPC).
O relator, ministro Ari Pargendler, negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.
A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos, concluiu o relator.

Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/113731830/exame-psicotecnico-nao-pode-ser-eliminatorio?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

CASP - Registros Contábeis



(Analista Judiciário - Contabilidade – TRT17 - CESPE – 2013) Ainda que não sejam tecnicamente estimáveis, os registros das transações do setor público, desde que efetivamente ocorridas, devem ser efetuados.
Conforme NBC T 16.5, “os registros da entidade, desde que estimáveis tecnicamente, devem ser efetuados, mesmo na hipótese de existir razoável certeza de sua ocorrência.
Portanto, do item acima, concluímos que um dos requisitos essenciais do registro contábil é o valor.
Item Errado.