2 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) A LDO deve conter anexo no qual sejam avaliados os passivoscontingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Todo dia Questões Comentadas de Concursos Públicos / Thiago Rangel, Leandro Menezes e Júlio Cardozo
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
Questões de Amanhã 33
2 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) A LDO deve conter anexo no qual sejam avaliados os passivoscontingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Lei de Responsabilidade Fiscal
(TJ-CE CESPE 2008) Caso a receita corrente líquida de determinado estado da Federação seja de R$ 25 bilhões, nessa situação, as despesas com pessoal do tribunal de justiça desse estado não poderão exceder a R$ 900 milhões.
E – De acordo com a LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Além disso, na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados.
Sendo assim, para o cálculo do limite de gasto do Tribunal de Justiça, deve-se aplicar 6% sobre a receita corrente líquida, ou seja, 6%*25 bilhões é igual a 1(hum) milhão e 500 (quinhentos) mil. Este é o limite máximo para despesas com pessoal.
Lei de Responsabilidade Fiscal
(TRT 17ª REGIÃO CESPE 2009) A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária, feita no âmbito do Poder Legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para a aprovação de emendas parlamentares.
E - A LRF não faz nenhuma vedação nesse sentido. A ressalva referente a este fato reside no fato de que a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica o legal.
Lei de Responsabilidade Fiscal
(TRT 17ª REGIÃO CESPE 2009) Ainda que a despesa com pessoal de determinado município ultrapasse o limite previsto em lei e a este não retorne no prazo de dois quadrimestres, a União poderá transferir-lhe recursos para o financiamento de ações públicas na área de saúde.
C – Conforme art. 22 da LRF, a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.