segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Lei de Responsabilidade Fiscal



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) Considere as despesas, a seguir, referentes ao Poder Judiciário de um Estado, esfera estadual, e ao exercício financeiro de 2012, valores em R$ (mil):
Para efeitos de verificação do atendimento do limite da Despesa com Pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o valor total da despesa com pessoal do Poder Judiciário, em 2012, foi:
(A) R$ 28.000,00.
(B) R$ 35.080,00.
(C) R$ 36.000,00.
(D) R$ 38.400,00.
(E) R$ 37.170,00.
A questão demanda conhecimentos da LRF, mais especificamente da parte que aborda o limite da despesa com pessoal, conforme a seguir:
“Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência”.
O que está em negrito abaixo é o que iremos considerar no cômputo da base de cálculo:

Contratação por tempo determinado (substituição de servidores) - 8.000,00
Obrigações Patronais - 7.000,00
Vencimentos e Vantagens Fixas −Pessoal Civil - 20.000,00
Outras Despesas Variáveis −Pessoal Civil - 1.000,00
Outros Serviços de Terceiros −Pessoa Física - 2.000,00 (Outras despesas correntes. Não entra no cálculo)
Passagens e Despesas com Locomoção - 400,00 (outras despesas correntes. Não entra no cálculo)
Somatório: 8.000,00 + 7.000,00 + 20.000,00 + 1.000,00 = 36.000,00
Resposta letra C.

Lei n. 4.320/64



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) O Sr. Adamastor, em 01/11/2012, passou a exercer a função de chefe de departamento e, portanto, a fazer jus à Gratificação pela Chefia de Departamento. Entretanto, os valores relativos aos meses de novembro e dezembro de 2012 não foram empenhados e, consequentemente, não foram pagos ao Sr. Adamastor em 2012.
Para ocorrer o pagamento retroativo, em 2013, da Gratificação pela Chefia de Departamento referente aos meses de novembro e dezembro de 2012, a entidade pública deverá empenhar a despesa no elemento de despesa:
(A) Obrigações Patronais.
(B) Indenizações e Restituições.
(C) Outras Despesas Correntes.
(D) Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil.
(E) Despesas de Exercícios Anteriores.

Esse é um fato muito recorrente em alguns órgãos públicos. A situação que temos é que ocorreu o fato gerador da despesa (exercício da função de chefia) em 2012, porém, por algum motivo não foi empenhada a despesa.
Nesse contexto, o art. 37 da Lei n. 4.320/64 dispõe que: “as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Essa dotação específica que a lei se refere é o Elemento de Despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, ou seja, no orçamento deverá constar crédito orçamentário nesta dotação a fim de possibilitar que a despesa seja empenha de forma adequada.
Portanto, resposta letra E.
Interessante destacar que, sob o enfoque patrimonial, o registro contábil ocasionará um lançamento diretamente no PL, na conta de Ajustes de Exercícios Anteriores.