segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Lei n. 4.320/64



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) O Sr. Adamastor, em 01/11/2012, passou a exercer a função de chefe de departamento e, portanto, a fazer jus à Gratificação pela Chefia de Departamento. Entretanto, os valores relativos aos meses de novembro e dezembro de 2012 não foram empenhados e, consequentemente, não foram pagos ao Sr. Adamastor em 2012.
Para ocorrer o pagamento retroativo, em 2013, da Gratificação pela Chefia de Departamento referente aos meses de novembro e dezembro de 2012, a entidade pública deverá empenhar a despesa no elemento de despesa:
(A) Obrigações Patronais.
(B) Indenizações e Restituições.
(C) Outras Despesas Correntes.
(D) Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil.
(E) Despesas de Exercícios Anteriores.

Esse é um fato muito recorrente em alguns órgãos públicos. A situação que temos é que ocorreu o fato gerador da despesa (exercício da função de chefia) em 2012, porém, por algum motivo não foi empenhada a despesa.
Nesse contexto, o art. 37 da Lei n. 4.320/64 dispõe que: “as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Essa dotação específica que a lei se refere é o Elemento de Despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, ou seja, no orçamento deverá constar crédito orçamentário nesta dotação a fim de possibilitar que a despesa seja empenha de forma adequada.
Portanto, resposta letra E.
Interessante destacar que, sob o enfoque patrimonial, o registro contábil ocasionará um lançamento diretamente no PL, na conta de Ajustes de Exercícios Anteriores.

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