(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5
- FCC – 2013) O Sr. Adamastor, em 01/11/2012, passou a exercer a função de
chefe de departamento e, portanto, a fazer jus à Gratificação pela Chefia de
Departamento. Entretanto, os valores relativos aos meses de novembro e dezembro
de 2012 não foram empenhados e, consequentemente, não foram pagos ao Sr.
Adamastor em 2012.
Para
ocorrer o pagamento retroativo, em 2013, da Gratificação pela Chefia de
Departamento referente aos meses de novembro e dezembro de 2012, a entidade
pública deverá empenhar a despesa no elemento de despesa:
(A)
Obrigações Patronais.
(B)
Indenizações e Restituições.
(C)
Outras Despesas Correntes.
(D)
Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil.
(E)
Despesas de Exercícios Anteriores.
Esse é um fato muito recorrente em
alguns órgãos públicos. A situação que temos é que ocorreu o fato gerador da
despesa (exercício da função de chefia) em 2012, porém, por algum motivo não
foi empenhada a despesa.
Nesse contexto, o art. 37 da Lei n.
4.320/64 dispõe que: “as despesas de exercícios encerrados,
para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com
prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos
à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Essa dotação específica que a lei se
refere é o Elemento de Despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, ou seja,
no orçamento deverá constar crédito orçamentário nesta dotação a fim de
possibilitar que a despesa seja empenha de forma adequada.
Portanto, resposta letra E.
Interessante destacar que, sob o enfoque patrimonial,
o registro contábil ocasionará um lançamento diretamente no PL, na conta de
Ajustes de Exercícios Anteriores.
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