quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Concurso TRT 16ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
EDITAL DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
ABERTURA DE INSCRIÇÕES

CADASTRO DE RESERVA PARA CONTADOR


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, tendo em vista o contrato celebrado com a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, faz saber que será realizado em locais, data e horários a serem
oportunamente divulgados, Concurso Público para provimento de cargos do Quadro Permanente de
Pessoal deste Tribunal e formação de Cadastro de Reserva, o qual reger-se-á de acordo com as
Instruções Especiais que fazem parte deste Edital.
INSTRUÇÕES ESPECIAIS
I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O Concurso Público realizar-se-á sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas, obedecidas as normas deste Edital, cujas atribuições ultimam-se com a publicação do ato que homologa o resultado final do concurso.
2. O Concurso destina-se ao preenchimento de vagas ora existentes e das que vierem a surgir, relativas aos cargos constantes do Capítulo II, obedecida a ordem classificatória, durante o prazo de validade previsto neste Edital.
3. Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações posteriores) e demais normativos federais aplicáveis à Justiça do Trabalho, bem como regulamentação interna.
4. Os candidatos aos Cargos/Áreas/Especialidades do presente Concurso ficarão sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na forma do artigo 19 da Lei nº 8.112/90 e alterações posteriores, salvo disposições em leis específicas.
5. Os Cargos/Áreas/Especialidades, os códigos de opção, a escolaridade/pré-requisitos (a serem comprovados no ato da posse), o número de vagas e a remuneração inicial são os estabelecidos no Capítulo
II deste Edital.
6. A descrição das atribuições básicas dos Cargos/Áreas/Especialidades consta do Anexo I deste Edital.
7. O conteúdo programático consta do Anexo II deste Edital.
8. Todos os questionamentos relacionados ao presente Edital deverão ser encaminhados ao Serviço de Atendimento ao Candidato - SAC da Fundação Carlos Chagas por meio do Fale Conosco no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br ou pelo telefone (0XX11) 3723-4388, de segunda a sexta-feira, úteis, das 10 às 16 horas (horário de Brasília).



AFO - Suprimento de Fundos



(TCE PR - Analista de Controle Externo – Ciências Contábeis – FCC – 2011) O regime de adiantamento
(A) pode ser aplicado a qualquer tipo de despesa.
(B) é exceção à regra do prévio empenho.
(C) pode ser feito a servidor em alcance, desde que este ainda não tenha sido condenado judicialmente.
(D) é vedada sua concessão a servidor já responsável por dois adiantamentos.
(E) é proibida sua concessão a servidor ocupante de cargo em comissão em razão de sua natureza precária.

O regime de adiantamento, também denominado de Suprimento de Fundos, está normatizado pelo Decreto 93.872/86. Devido sua peculiaridade, os recursos aplicados por meio de suprimento de fundos são objetos de fiscalização, principalmente pelos órgãos de controle interno e externo. Assim, caso deseje compreender melhor funcionamento da execução orçamentária por meio do regime de adiantamento, na interne é possível identificar diversas cartilhas que versam sobre o assunto. No Executivo Federal existe o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), por isso a Controladoria Geral da União editou cartilha abordando o assunto. Nos demais poderes, a normatização é responsabilidade de cada órgão.
De toda sorte, no que tange ao estabelecido pelo Decreto 93.872/86,
Art.45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
(...)
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
(...)

Com base exposto, podemos concluir que a resposta correta é a letra D.

AFO - eceita e Despesa Públicas



(TCE PR - Analista de Controle Externo – Ciências Contábeis - FCC – 2011) Considere:





Com base no quadro acima, podem ser classificados como receita e despesa de capital, respectivamente, os itens:
(A) 1 e 2.
(B) 4 e 5.
(C) 3 e 8.
(D) 6 e 7.
(E) 9 e 10.

Para responder estar questão, vamos recorrer à norma básica do Direito Financeiro, Lei nº 4.320/64.
São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
São Despesas de Capital os Investimentos, as Inversões Financeiras e as
Transferências de Capital.
São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
São Despesas Correntes as Despesas de Custeio e as Transferências Correntes.
Com base no exposto, podemos concluir que:

1 – Receita Tributária – Receita Corrente;
2 – Subvenções Sociais (Transferências Correntes) – Despesa Corrente;
3 – Receita Patrimonial – Receita Corrente;
4 – Investimentos – Despesa de Capital;
5 – Operações de Crédito – Receita de Capital;
6 – Inversões Financeiras – Despesa de Capital;
7 – Alienações de Bens – Receita de Capital;
8 – Subvenções Econômicas (Transferências Correntes) – Despesa Corrente;
9 – Amortização de Empréstimos – Receita de Capital;
10 – Amortização da dívida pública – Despesa de Capital.

Assim, conclui-se que a resposta correta é a letra E.
Cumpre destacar que, a questão deveria especificar que o item 9 tratava-se de empréstimos concedidos. Portanto, a amortização é o pagamento por parte de terceiros, ocasionando ingresso financeiro no setor público, caracterizando, nesse caso, uma receita. Caso contrário, não haveria resposta para a questão.