(TCE PR - Analista de
Controle Externo – Ciências Contábeis – FCC – 2011) O
regime de adiantamento
(B)
é exceção à regra do prévio empenho.
(C)
pode ser feito a servidor em alcance, desde que este ainda não tenha sido
condenado judicialmente.
(D)
é vedada sua concessão a servidor já responsável por dois adiantamentos.
(E)
é proibida sua concessão a servidor ocupante de cargo em comissão em razão de
sua natureza precária.
O
regime de adiantamento, também denominado de Suprimento de Fundos, está
normatizado pelo Decreto 93.872/86. Devido sua peculiaridade, os recursos
aplicados por meio de suprimento de fundos são objetos de fiscalização, principalmente
pelos órgãos de controle interno e externo. Assim, caso deseje compreender
melhor funcionamento da execução orçamentária por meio do regime de
adiantamento, na interne é possível identificar diversas cartilhas que versam
sobre o assunto. No Executivo Federal existe o Cartão de Pagamento do Governo
Federal (CPGF), por isso a Controladoria Geral da União editou cartilha
abordando o assunto. Nos demais poderes, a normatização é responsabilidade de
cada órgão.
De
toda sorte, no que tange ao estabelecido pelo Decreto 93.872/86,
Art.45.
Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira
responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas eventuais,
inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370,
de 2008)
Il - quando a despesa deva ser feita
em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de
pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não
ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
(...)
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo
e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na
repartição outro servidor;
c) a responsável por
suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua
aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
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