quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

AFO - Suprimento de Fundos



(TCE PR - Analista de Controle Externo – Ciências Contábeis – FCC – 2011) O regime de adiantamento
(A) pode ser aplicado a qualquer tipo de despesa.
(B) é exceção à regra do prévio empenho.
(C) pode ser feito a servidor em alcance, desde que este ainda não tenha sido condenado judicialmente.
(D) é vedada sua concessão a servidor já responsável por dois adiantamentos.
(E) é proibida sua concessão a servidor ocupante de cargo em comissão em razão de sua natureza precária.

O regime de adiantamento, também denominado de Suprimento de Fundos, está normatizado pelo Decreto 93.872/86. Devido sua peculiaridade, os recursos aplicados por meio de suprimento de fundos são objetos de fiscalização, principalmente pelos órgãos de controle interno e externo. Assim, caso deseje compreender melhor funcionamento da execução orçamentária por meio do regime de adiantamento, na interne é possível identificar diversas cartilhas que versam sobre o assunto. No Executivo Federal existe o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), por isso a Controladoria Geral da União editou cartilha abordando o assunto. Nos demais poderes, a normatização é responsabilidade de cada órgão.
De toda sorte, no que tange ao estabelecido pelo Decreto 93.872/86,
Art.45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
(...)
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
(...)

Com base exposto, podemos concluir que a resposta correta é a letra D.

Nenhum comentário:

Postar um comentário