quarta-feira, 23 de julho de 2014

AFO

(Agente de Defensoria Pública – Contador – DPE RJ – FCC 2013) 63.  Na classificação por estrutura programática, a despesa com a pavimentação de uma rodovia é classificada como:


(A) função.
(B) subfunção.
(C) projeto.
(D) atividade.
(E) operações especiais.

Conforme estabelecido na Portaria n. 117/98 do então MPO tem-se que:
Função: É o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
Subfunção: Representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto do setor público.
Projeto: É um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do Governo;
Atividade: É um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
Operações Especiais: São despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço, representando, basicamente, o detalhamento da função "Encargos Especiais".

Do exposto acima, podemos concluir que a pavimentação de uma rodovia trata-se de um Projeto, tendo em vista que sua execução tem prazo determinado, data de início e término.
Portanto, resposta letra C.