(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5
- FCC – 2013) Considere os seguintes eventos:
I.
Uma empresa de prestação de serviços de limpeza começou a atuar em um órgão
público antes do empenho da referida despesa.
II.
Um ordenador de despesa concedeu suprimentos de fundos a um servidor já
responsável por dois suprimentos.
III.
O empenho de despesa não liquidada, que se destina a atender transferências a
instituições públicas e privadas, não foi considerado anulado em 31 de dezembro
do exercício financeiro a que se refere.
IV.
As metas físicas de uma ação governamental não foram atingidas em um
determinado exercício financeiro.
A
legalidade dos atos NÃO foi observada nos eventos constantes em
(A)
I e II.
(B)
I e III.
(C)
II e III.
(D)
I, II e IV.
(E)
II, III e IV.
Vamos analisar cada um dos eventos
acima:
I. Uma empresa de prestação de
serviços de limpeza começou a atuar em um órgão público antes do empenho da
referida despesa. (Ato ilegal, pois
conforme art. 60 da Lei n. 4.320/64, “é vedada a realização
de despesa sem prévio empenho”).
II. Um ordenador de despesa concedeu
suprimentos de fundos a um servidor já responsável por dois suprimentos. (Ato ilegal, pois conforme art. 45, § 3º do
Decreto 93.872/86 “não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por
dois suprimentos (...)”.
III. O empenho de despesa não
liquidada, que se destina a atender transferências a instituições públicas e
privadas, não foi considerado anulado em 31 de dezembro do exercício financeiro
a que se refere. (Ato legal, pois as despesas empenhadas mas não pagas até
o dia 31 de dezembro serão consideradas restos a pagar, distinguindo-se as
processadas das não processadas)
IV. As metas físicas de uma ação
governamental não foram atingidas em um determinado exercício financeiro. (Ato legal,
pois o orçamento é meramente autorizativo, ou seja, o ente não se obriga a
executar o planejamento ali contido).