quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

AFO e CASP



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) Considere os seguintes eventos:
I. Uma empresa de prestação de serviços de limpeza começou a atuar em um órgão público antes do empenho da referida despesa.
II. Um ordenador de despesa concedeu suprimentos de fundos a um servidor já responsável por dois suprimentos.
III. O empenho de despesa não liquidada, que se destina a atender transferências a instituições públicas e privadas, não foi considerado anulado em 31 de dezembro do exercício financeiro a que se refere.
IV. As metas físicas de uma ação governamental não foram atingidas em um determinado exercício financeiro.
A legalidade dos atos NÃO foi observada nos eventos constantes em
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) I, II e IV.
(E) II, III e IV.

Vamos analisar cada um dos eventos acima:
I. Uma empresa de prestação de serviços de limpeza começou a atuar em um órgão público antes do empenho da referida despesa. (Ato ilegal, pois conforme art. 60 da Lei n. 4.320/64, “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”).
II. Um ordenador de despesa concedeu suprimentos de fundos a um servidor já responsável por dois suprimentos. (Ato ilegal, pois conforme art. 45, § 3º do Decreto 93.872/86 “não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos (...)”.
III. O empenho de despesa não liquidada, que se destina a atender transferências a instituições públicas e privadas, não foi considerado anulado em 31 de dezembro do exercício financeiro a que se refere. (Ato legal, pois as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro serão consideradas restos a pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas)
IV. As metas físicas de uma ação governamental não foram atingidas em um determinado exercício financeiro. (Ato legal, pois o orçamento é meramente autorizativo, ou seja, o ente não se obriga a executar o planejamento ali contido).

Resposta letra A.

Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório de Gestão Fiscal



(Analista Judiciário - Contabilidade - TRT5 - FCC – 2013) 57. De acordo com a Lei n. 101/2000, o Relatório de Gestão Fiscal deve conter:
(A) demonstrativo da execução das receitas por categoria econômica e fonte.
(B) indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
(C) demonstrativo da execução das despesas, por função e subfunção.
(D) demonstrativo relativo aos resultados primário e nominal.
(E) justificativa da limitação de empenho, quando for o caso.

Conforme disposto na LRF, o Relatório de Gestão Fiscal conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; (letra B)
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
(...)
Resposta letra B