sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 27

1 - (MPU – Analista Administrativo – 2010) Na classificação orçamentária, o programa constitui o maior nível de agregação das diversas áreas do setor público.

2 - (MPU – Analista Administrativo – 2010) Na classificação institucional, os dois primeiros dígitos representam o órgão, e os três últimos, a unidade orçamentária.

3 - (MPU – Analista Administrativo – 2010) As despesas que não resultam em produto específico e não geram contraprestação direta em bens ou serviços são denominadas operações especiais.

Lei 4.320/64

(AGU – Contador – CESPE 2010) O empenho da despesa não cria obrigação para o Estado, mas reserva dotação orçamentária para garantir o pagamento estabelecido em relação contratual existente.

C – Conforme Manual de Procedimentos Contábeis Orçamentários, Empenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

Contabilidade Pública: Receita Pública

(AGU – Contador – CESPE 2010) Receitas públicas derivadas são as obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva, sendo exigidas do cidadão como tributos ou multas, de forma compulsória.

C – As receitas públicas orçamentárias podem ser classificadas, quanto à coercitividade, em originárias e derivadas.

As receitas públicas derivadas são oriundas do patrimônio da sociedade, obtidas por meio de coerção, através da tributação, de multas, de indenizações e restituições.

Já as receitas originárias, também conhecidas como receitas de economia privada ou de direito privado, são produzidas a partir do próprio patrimônio público, através da cessão remunerada de bens e valores, de aplicações financeiras ou produção de bens e serviços.

IN STN 01/97: Convênios

(AGU – Contador – CESPE 2010) No caso de convênios celebrados pela União, a obrigação de os entes federativos comprovarem a regularidade de sua situação perante os órgãos federais somente poderá ser cumprida por meio da apresentação da devida documentação impressa.

E – Conforme art. 3º, da IN STN 01/97, a obrigação de os entes federativos e respectivos órgãos ou entidades vinculadas comprovarem sua situação de regularidade, perante os órgãos ou entidades públicos federais, e o atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida mediante apresentação da devida documentação impressa ou, alternativamente, conforme previsto na lei federal de diretrizes orçamentárias via consulta ao Cadastro Único de Convênio.

IN STN 01/97: Convênios

(ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) Nos convênios firmados entre órgãos ou entidades da União com municípios, a contrapartida exigida deverá levar em conta sua capacidade financeira e o índice de desenvolvimento humano (IDH). Desse modo, os limites mínimos exigido poderão ser reduzidos para os entes que apresentarem IDH mais elevados.

E – Conforme art. 2°, § 2°, da IN STN 01/97, a contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como das respectivas entidades autárquicas, fundacionais ou de direito privado (empresas públicas ou sociedades de economia mista), será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do ente federativo beneficiado, observados os limites (percentuais) e as ressalvas estabelecidos na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.

Nesta Instrução Normativa, não há qualquer tipo de previsão relacionada com IDH.