quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Questões de Amanhã 15

1 - (MPU – Analista de Orçamento – 2010) À LDO, que contempla o período de quatro anos de mandato político, tal como a lei que institui o PPA, cabe, de acordo com a CF, orientar a elaboração da LOA.

2 - (MPU – Analista de Orçamento – 2010) O PPA é o instrumento que expressa o planejamento do governo federal para um período de quatro anos. Por sua complexidade, o PPA restringe-se à esfera federal, não contemplando desdobramentos a níveis estadual nem municipal

3 - (MPU – Analista de Orçamento – 2010) O PPA contempla o planejamento para quatro anos de governo, iniciando-se no segundo ano de mandato presidencial e terminando no primeiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo subsequente.

Bom dia Amigos,
Peço desculpas a todos, pois devido a problemas pessoais, houve um atraso hoje na postagens dos gabaritos e comentários. Agradeço a compreensão.
Gabaritos e comentários amanhã, às 5h.

Bons Estudos!!!

Restos a Pagar

(TST – Contador – 2007) A inscrição de despesas como restos a pagar será automática e terá validade enquanto viger o direito do credor.

E  - Os restos a pagar são despesas empenhadas, portanto, realizadas no ano de sua inscrição, que compõem a dívida flutuante (passivo financeiro) e não pagas até o dia 31 de dezembro do ano de sua realização, distinguindo-se as processadas das  não processadas.
De acordo com o art. 68 do decreto nº 6.708/08:
"A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
Parágrafo único.  A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.”
Então a validade do registro contábil é apenas de um ano, porém os Restos a Pagar só prescrevem após cinco anos a partir de sua inscrição. O pagamento que vier a ser reclamado após seu cancelamento, durante o prazo prescricional,  deverá ser feito à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
O não cancelamento de restos a pagar não processados no encerramento do exercício constitui infrigência ao art. 68 do Decreto 93.872/86, salvo se prorrogado por instrumento legal dentro do prazo de vigência dos mesmos.

Suprimento de Fundos

(TST – Contador – 2007) O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada.

C - De acordo com o artigo 45 do Decreto nº 93872 de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 2289 de 04 de agosto de 1997:
"Art. 45 – Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens, e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassarem limites estabelecidos em portaria do ministro da Fazenda."
O suprimento de fundos é uma despesa orçamentária, onde é necessária a emissão de empenho específico em nome do suprido, na classificação mais adquada à despesa que será realizada e será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada, no momento da concessão.
Os encarregados de suprimentos de fundos, chamados de agentes supridos, devem prestar contas de sua aplicação dentro de prazo assinalado no ato de concessão e fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilziação e reinscrição da responsabilidade, sendo que a importância aplicada até aquela data deverá ser comprovada até 15 de janeiro do ano seguinte.
O suprimento de fundos se submete aos estágios da execução da despesa: empenho, liquidação e pagamento.




Lei 10.180

(INMETRO – Ciências Contábeis – CESPE 2009) A Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

C – Conforme art.17, inciso I da Lei n° 10.180/01, a Secretaria do Tesouro Nacional integra, como órgão central, o Sistema de Contabilidade Federal.

AFO

(INMETRO – Ciências Contábeis – CESPE 2009) É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

C – Conforme art.167, inciso VII da CF/88, é vedado a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

AFO

(INMETRO – Ciências Contábeis – CESPE 2009) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

C – Conforme art. 166, § 3º, inciso I da CF/88, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.