(TST – Contador – 2007) A inscrição de despesas como restos a pagar será automática e terá validade enquanto viger o direito do credor.
E - Os restos a pagar são despesas empenhadas, portanto, realizadas no ano de sua inscrição, que compõem a dívida flutuante (passivo financeiro) e não pagas até o dia 31 de dezembro do ano de sua realização, distinguindo-se as processadas das não processadas.
De acordo com o art. 68 do decreto nº 6.708/08:
"A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.”
Então a validade do registro contábil é apenas de um ano, porém os Restos a Pagar só prescrevem após cinco anos a partir de sua inscrição. O pagamento que vier a ser reclamado após seu cancelamento, durante o prazo prescricional, deverá ser feito à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
O não cancelamento de restos a pagar não processados no encerramento do exercício constitui infrigência ao art. 68 do Decreto 93.872/86, salvo se prorrogado por instrumento legal dentro do prazo de vigência dos mesmos.
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