sábado, 30 de outubro de 2010

Contabilidade Pública: Receita Orçamentária

(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) No conceito de receita orçamentária estão incluídas as operações de crédito por antecipação de receita, mas excluídas as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

E – Primeiramente, cabe conceituar operação de crédito por antecipação de receita (ARO). Conforme art. 38 da Lei Complementar n° 101/00 (LRF), esta operação destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e as regras para contratação estão definidas na própria Lei.

Já a operação de crédito – que faz parte do conceito de receita orçamentária – está definida no art. 29, III, LRF, como:

“compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”.

A Lei n° 4.320/64, ao tratar da receita orçamentária, afirma que a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros..

ATENÇÃO!!! As operações de crédito estão incluídas no conceito de receita orçamentária. Operação de crédito ≠ Operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.

Operação de Crédito: Receita orçamentária de Capital

Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária: Ingresso extra-orçamentário.

Execução Orçamentária: Fundos Especiais

(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) As regras relacionadas à execução orçamentária da União, dos estados, do DF e dos municípios aplicam-se, integralmente, aos fundos especiais de natureza contábil ou financeira.

E – Conforme art. 71 da Lei nº 4.320/64: “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”. (Grifo nosso)

Ou seja, o Fundo Especial possui características peculiares. Assim, é constituído pelo produto de receitas específicas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

O Decreto n° 93.872/86, ao tratar do assunto, afirma em seu art. 71:

constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.

§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.

§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.

Conforme Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais,

as entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo:

a) integralmente, pelo menos, as entidades governamentais, inseridas nos orçamentos fiscal e de seguridade social; os serviços sociais e os conselhos profissionais;

b) parcialmente, no que couber, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social.

Com base no exposto, conclui-se que o erro da questão estar em afirmar que serão aplicadas as regras integrais da execução orçamentária.

Créditos Adicionais

(MPU – Analista Controle Interno – 2010) A vigência de todo crédito adicional está restrita ao exercício em que esse crédito foi aberto. A prorrogação da vigência é permitida somente para os créditos especiais e extraordinários, quando autorizados em um dos quatro últimos meses do exercício.
C – A prorrogação é permitida apenas para os créditos especiais e extraordinários ( BIZU: EE) quando o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício.

Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal

(MPU – Analista Controle Interno – 2010) A elaboração do orçamento anual da União ocorre no âmbito do sistema de planejamento e de orçamento federal, que tem como órgão central o Ministério da Fazenda.
E – A resposta a essa questão está na lei 10.180 onde no Art. 3º diz que o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas. E no art 4º Integra o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central e não o Ministério da Fazenda

Lei Orçamentária Anual (LOA)

(MPU – Analista Controle Interno – 2010) O projeto de lei contendo a proposta orçamentária para o próximo ano deve ser encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício corrente.
E – O PLOA da União deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa, conforme art 35 § 2, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Princípios Orçamentários

Início de feriadão, mas concurseiro que é concurseiro aproveita para estudar mais... e descansar tambem rsrs... então lá vai uma questão para não amolecer o espírito!!!

(MPU – Analista Controle Interno – 2010) A abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito são excepcionalidades em relação ao princípio da exclusividade, previstas na CF e em legislação específica
C – Conforme a CF, Art 165 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. e a lei 4320, Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43 e realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa