quarta-feira, 25 de junho de 2014

Lei de Responsabilidade Fiscal



(Conselheiro Substituto – TCE SP – FCC 2013) As normas de execução orçamentária no Brasil, após o advento da Lei Complementar n.101/2000 − Lei de Responsabilidade Fiscal,
(A)  permitem contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
(B)  permitem limitar as despesas que constituem obrigações constitucionais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
(C)  proíbem o Poder Executivo de limitar os valores financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário, segundo critérios definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em qualquer situação.
(D)  proíbem a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, mesmo com restabelecimento da receita prevista.
(E)  exigem a limitação de empenho e movimentação financeira, caso não seja possível cumprir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

Conforme disposto na LRF, a art. 9° esclarece que:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
 § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
 § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Portanto, resposta letra E.
Fundamento legal do demais itens:
(A)  permitem contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (Errado, conforme art. 42 da LRF).
(B)  permitem limitar as despesas que constituem obrigações constitucionais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida (Errado, conforme art. 9º, § 2° da LRF).
(C)  proíbem o Poder Executivo de limitar os valores financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário, segundo critérios definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em qualquer situação (Errado, conforme art. 9º, § 2° da LRF. Vale lembrar que este texto foi objeto de Adin, tendo como base a separação dos poderes).  
(D)  proíbem a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, mesmo com restabelecimento da receita prevista (Errado, conforme art. 9º, § 1° da LRF).