(Conselheiro
Substituto – TCE SP – FCC 2013) As normas de execução orçamentária no
Brasil, após o advento da Lei Complementar n.101/2000 − Lei de Responsabilidade
Fiscal,
(A)
permitem contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação
de despesa que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
(B)
permitem limitar as despesas que constituem obrigações constitucionais
do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
(C)
proíbem o Poder Executivo de limitar os valores financeiros dos Poderes
Legislativo e Judiciário, segundo critérios definidos pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em qualquer situação.
(D)
proíbem a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados,
mesmo com restabelecimento da receita prevista.
(E)
exigem a limitação de empenho e movimentação financeira, caso não seja
possível cumprir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais.
Conforme
disposto na LRF, a art. 9° esclarece que:
Art. 9o Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da
receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo
e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os
valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 4o
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o
encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em
reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional,
avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária,
creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações
e os resultados demonstrados nos balanços.
Portanto, resposta letra E.
Fundamento
legal do demais itens:
(A) permitem contrair, nos dois últimos
quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que tenha parcelas a serem pagas
no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito (Errado, conforme art. 42 da LRF).
(B) permitem limitar as despesas que constituem
obrigações constitucionais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida (Errado, conforme art. 9º, § 2° da
LRF).
(C) proíbem o Poder Executivo de limitar os
valores financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário, segundo critérios
definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em qualquer situação (Errado, conforme art. 9º, § 2° da LRF. Vale lembrar que este texto
foi objeto de Adin, tendo como base a separação dos poderes).
(D) proíbem a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, mesmo com
restabelecimento da receita prevista (Errado,
conforme art. 9º, § 1° da LRF).
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