quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Princípio Orçamentário da Periodicidade

(MEC – CESPE 2009) O princípio orçamentário da periodicidade não obriga a administração pública a elaborar o orçamento a cada ano civil.

C - O princípio não obriga; esta é uma exigência imposta pela Lei n° 4.320/64, conforme preconizado em seu art. 34: “o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.”

Para o Princípio da Anualidade, o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano.

Observe que o Princípio não determina que este seja coincidente com o ano civil, sendo esta uma imposição da Lei supracitada.

Descentralização Orçamentária

(SERPRO - CESPE 2009) São operações descentralizadoras de créditos orçamentários a cota, o repasse e o sub-repasse.

E – A cota, o repasse e o sub-repasse são instrumentos referentes à descentralização de recursos, sendo que este envolve a parte financeira (dinheiro).

Enquanto que para a parte orçamentária, os instrumentos de descentralização de créditos são destaque, provisão.

Cota - transferência de recursos financeiros do órgão central de programação financeira para os órgãos setoriais.

Repasse - transferência de recursos financeiros do órgão setorial de programação financeira para órgão pertencente a outro ministério.

Sub-repasse - transferência de recursos financeiros do órgão setorial de programação financeira para órgão pertencente ao mesmo ministério, ou seja, órgão “subordinado”.

Destaque - descentralização externa de créditos orçamentários.

Provisão - descentralização interna de créditos orçamentários.

Na figura abaixo, considere que:

Dotação orçamentária equivale a Cota financeira

Destaque orçamentário equivale a Repasse financeiro

Provisão orçamentária equivale a Sub-repasse financeiro.

Lei 4.320/64: Créditos Adicionais

(TRE BA – Contabilidade – CESPE 2009) Considere que a arrecadação efetiva do governo federal, mensalmente, supere as receitas previstas na lei orçamentária, indicando que essa seja a tendência do exercício financeiro. Nesse caso, é correto afirmar que, descontando os créditos extraordinários, esse excesso de arrecadação poderá ser utilizado para abertura de créditos suplementares e especiais.

C – Conforme Lei n° 4.320/964, excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, deduzindo-se os valores dos créditos extraordinários abertos no exercício que não possuíram indicação de fonte de recurso. Este excesso de arrecadação poderá ser utilizado como recurso hábil para abertura de créditos suplementares e especiais.

Créditos suplementares --> destinados a reforço de dotação orçamentária.

Créditos especiais --> destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

Créditos extraordinários --> destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.