(Conselheiro
Substituto – TCE SP – FCC 2013)
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, § 8°, da CF). Este
dispositivo refere-se ao princípio da
(A)
exclusividade, o qual é exceção a autorização de abertura de créditos adicionais
destinados a reforço de dotação orçamentária.
(B)
programação, o qual é exceção a autorização de abertura de créditos
adicionais destinados a sanar despesas insuficientemente dotadas no orçamento.
(C)
transparência orçamentária, o qual é exceção a autorização de abertura
de créditos adicionais destinados a sanar despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
(D)
transparência orçamentária, o qual é exceção a autorização de abertura
de créditos adicionais destinados a sanar despesas insuficientemente dotadas no
orçamento.
(E)
exclusividade, o qual é exceção a autorização de abertura de créditos
adicionais destinados a sanar despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
Questão
exigindo conhecimento de princípios, aliado ao de créditos adicionais. Nesse
contexto, o MCASP, sobre o princípio da exclusividade dispõe o seguinte:
Previsto no §8° do
art. 165, da
Constituição Federal,
estabelece que a
LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para
abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos
da lei.
Com base no disposto acima, bastaria o candidato saber
que os créditos suplementares são créditos destinado ao reforço de dotação
orçamentária já previstas no orçamento para concluir que a resposta correta é a
letra A.