segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Auditoria Governamental: Tipos de Certificados

(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) O auditor deve, obrigatoriamente, emitir parecer com ressalvas quando a entidade auditada atuar em setor econômico que esteja sujeito a regulamentação específica quanto à adoção de normas contábeis divergentes dos princípios fundamentais de contabilidade.

C – No que tange às normas relativas à opinião do Órgão ou Unidade de Controle Interno do Poder Executivo, o posicionamento dever ser expresso por meio de Relatório, Parecer, Certificado ou Nota. O Certificado de Auditoria será emitido na verificação das contas dos responsáveis pela aplicação, utilização, guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União.

Os tipos de Certificado são:

Certificado de Regularidade – será emitido quando o Órgão ou Unidade de Controle Interno formar opinião de que na gestão dos recursos públicos foram adequadamente observados os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.

Certificado de Regularidade com Ressalvas – será emitido quando o Órgão ou Unidade de Controle Interno constatar falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal no cumprimento das normas e diretrizes governamentais, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade e que, pela sua relevância ou imaterialidade, não caracterizem irregularidade de atuação dos agentes responsáveis.

Certificado de Irregularidade - será emitido quando o Órgão ou Unidade de Controle Interno verificar a não observância da aplicação dos princípios de legalidade, legitimidade e economicidade, constatando a existência de desfalque, alcance, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantificável para a Fazenda Nacional e/ou comprometam, substancialmente, as demonstrações financeiras e a respectiva gestão dos agentes responsáveis, no período ou exercício examinado.

Na questão em tela, a chave da resposta está no fato de afirmar que não cauda prejuízo ao erário, pois, caso contrário, o seria necessário emitir um Parecer de Irregularidade.

LRF: Limite da Despesa

(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) Ainda que a despesa com pessoal de determinado município ultrapasse o limite previsto em lei e a este não retorne no prazo de dois quadrimestres, a União poderá transferir-lhe recursos para o financiamento de ações públicas na área de saúde.

C – Conforme LRF, em seu art. 23,

“se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.”

No §3° do mesmo artigo, está preconizado que, não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

Entretanto, a LRF, em seu art.25, §3°, que trata das transferências voluntárias, afirma que: “para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes esta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.”

IN STN 01/97: Convênios

(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) Se um ente da Federação receber recursos da União, mediante convênio, para a aplicação em programa governamental descentralizado, e a previsão de uso desses recursos for igual ou superior a um mês, tal ente deverá mantê-los aplicados em cadernetas de poupança, sendo os rendimentos dessas aplicações, obrigatoriamente, aplicados nas mesmas finalidades objeto do convênio.

C – Conforme art. 20, §§1° e 2°, I e II, da IN STN 01/1997, que versa sobre Celebração de Convênios, quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II- em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

Além disso, os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.