segunda-feira, 15 de novembro de 2010

LRF: Limite da Despesa

(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) Ainda que a despesa com pessoal de determinado município ultrapasse o limite previsto em lei e a este não retorne no prazo de dois quadrimestres, a União poderá transferir-lhe recursos para o financiamento de ações públicas na área de saúde.

C – Conforme LRF, em seu art. 23,

“se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.”

No §3° do mesmo artigo, está preconizado que, não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

Entretanto, a LRF, em seu art.25, §3°, que trata das transferências voluntárias, afirma que: “para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes esta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.”

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