(IBGE – Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em
Informações Geográficas e Estatísticas – Cesgranrio – 2013) A
NBC T16.10 (Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor
Púbico), aprovada pela Resolução CFC n. 1.137/2008 e com nova redação dada pela
Resolução CFC n.1.437/2013, define valor realizável líquido como sendo o(a)
(A)
montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa
de uma entidade do setor público excede seu valor recuperável.
(B)
preço que seria recebido por uma entidade do setor público pela venda de um
ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não
forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.
(C)
valor de mercado de um ativo, menos o respectivo custo para a sua alienação, ou
o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse
ativo nas suas operações, dos dois o que for maior.
(D)
quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação ou a
utilização de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu
acabamento, alienação ou utilização.
(E)
redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um
ativo, de uma entidade do setor público, a qual reflete um declínio na sua
utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação.
Conforme NBC T 16.10, Valor realizável
líquido é a quantia que a entidade do setor público espera obter com a
alienação ou a utilização de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados
para seu acabamento, alienação ou utilização. Portanto, resposta letra D.
Por oportuno, cumpre destacar que a
definição disposta na letra C, conforme a mesma NBC T 16.10, é do Valor
recuperável, qual seja, o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua
alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso
futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior.