(MPU – Analista de Orçamento) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária e orientará a elaboração do Plano Plurianual (PPA)
E – A LDO irá orientar a elaboração, execução e alteração da LOA, deverá ser elaborada de 1º de janeiro a 15 de abril e aprovada entre 16 de abril e 17 de julho de cada ano, representa o planejamento tático.
A LRF institui novas regras e funções para a LDO, é muito importante saber diferenciar as regras contidas na Contituição e as Contidas na LRF.
Na CF encontramos:
1 – Iniciativa de competência do Chefe do Poder Executivo;
2 – orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que deverá ser elaborada em harmonia com o PPA;
3 – compreencerá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
4 – disporá sobre as alterações na legislação tributária;
5 – estabelecerá a política das agências financeiras oficiais de fomento;
6 – autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a adminssão e contratação de pessoal a qualquer título nos orgãos e entidades da Administração Pública, com exceção das empresas públicas e as sociedades de economia mista;
Na LRF encontramos:
1 – equilíbrio entre receitas e despesas;
2 – critérios e formas de limitação de empenho por ato próprio dos Poderes e dos Ministério Público, a ser efetivada quando verificado ao final de um bimestre, que a realização de receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto no art. 9º, bem como nos casos em que for necessária a recondução da dívida consolidada aos limites estabelecidos;
3 – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
4 – demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
5 – impossibilidade de iniciarem novos projetos sem que antes tenham sido integralmente atendidos aqueles em execução
6 – Ainda, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.