terça-feira, 24 de junho de 2014

Campo de Aplicação



(Conselheiro Substituto – TCE SP – FCC 2013) Uma entidade sem fins lucrativos, como, por exemplo, uma associação de catadores de resíduos sólidos recicláveis, NÃO é obrigada, pelas Normas do Conselho Federal de Contabilidade, a elaborar
(A)  o Balanço Orçamentário.
(B)  a Demonstração do Resultado do Período.
(C)  a Demonstração dos Fluxos de Caixa.
(D)  o Balanço Patrimonial.
(E)  a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

A NBC T 16.1 que trata, dentre outros aspectos, do campo de aplicação da contabilidade aplicada ao setor público dispõe que: o campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades do setor público.
Adicionalmente, estabelece que as entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo:
(a)       integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos profissionais;
(b)       parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social.
Nesse contexto, por se tratar de aplicação parcial e, analisando as opções disponíveis na questão, conclui-se que o Balanço Orçamentário é o demonstrativo que a entidade não é obrigada a elaborar. Isto, porque, a entidade não possui orçamento, recebendo apenas repasses de entidades do setor público, bem como não realiza empenho.
Portanto, resposta correta letra A.