quinta-feira, 10 de abril de 2014

Concurso Oficial da FAB Área Contábil

Estão abertas as inscrições para o Quadro de oficiais de Apoio da Aeronáutica



Profissionais com nível superior que desejam ingressar na Força Aérea Brasileira (FAB) podem se inscrever até o dia 22 de abril para ingresso no Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp).
Este é o primeiro processo seletivo para o QOAP e são oferecidas 17 vagas distribuídas entre as especialidades de Administração, Análise de Sistemas, Ciências Contábeis, Enfermagem, Jornalismo, Pedagogia, Psicologia, Serviços Jurídicos e Serviço Social.
Para participar do exame, o candidato deve possuir nível superior na especialidade a que concorre, possuir no mínimo 18 anos e no máximo 32 anos de idade em 31 de dezembro do ano da matrícula no Estágio de adaptação, entre outros requisitos estabelecidos no edital.
O processo seletivo é composto de provas escritas (língua portuguesa, conhecimentos especializados e redação), inspeção de saúde, exame de aptidão psicológica, teste de avaliação do condicionamento físico e validação documental.
As provas escritas acontecem no dia 25 de maio de 2014 e serão realizadas nas cidades de Belém (PA), Recife (PE), Salvador (BA), Natal (RN), Fortaleza (CE), Rio de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG), São Paulo (SP), Porto Alegre (RS), Campo Grande (MS), Curitiba (PR), Brasília (DF) e Manaus (AM).
Se aprovado em todas as etapas, o candidato fará o curso no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR), em Belo Horizonte (MG), durante 17 semanas. Após a conclusão do curso com aproveitamento o aluno será nomeado Primeiro-Tenente e receberá um salário inicial bruto de R$ 8.136,45.


Vagas por especialidade:
Administração (ADM) - 3
Análise de Sistemas (ANS) - 1
Ciências Contábeis (CCO) - 1
Enfermagem (ENF) - 1
Jornalismo (JOR) - 1
Pedagogia (PED) - 2
Psicologia (PSC) - 1
Serviços Jurídicos (SJU) - 5
Serviço Social (SSO) - 2
Total de Vagas: 17

INSCRIÇÕES NO LINK ABAIXO
http://www.ciaar.com.br/concursos.php?id=24

Notícias sobre concursos - Autorização Concurso da SEP/PR



GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA N. 116, DE 9 DE ABRIL DE 2014

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público destinado ao provimento de 40 (quarenta) cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo do Quadro de Pessoal próprio e permanente da Secretaria de Portos - SEP/PR da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, conforme discriminado no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos nos quantitativos previstos no art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º será do Secretário-Executivo da Secretaria de Portos - SEP/PR da Presidência da República, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR


 

Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=68&data=10/04/2014



Princípios Orçamentários



(DPE/SP – Contador – FCC 2013) Sobre os princípios orçamentários, é correto afirmar que o princípio:
(A) da exclusividade representou o fim às chamadas caudas orçamentárias que serviam para nomeações, promoções e abertura de créditos adicionais suplementares.
(B) da unidade determina que receitas e despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, no mínimo, por elementos de despesa.
(C) do orçamento bruto determina que deve existir somente uma Lei Orçamentária Anual, sendo proibida a existência de orçamentos paralelos.
(D) da não-afetação das receitas veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
(E) da universalidade determina que a lei orçamentária deve ser divulgada por mecanismos oficiais de comunicação e de divulgação para garantir amplo conhecimento público.

Vamos abordar cada um dos princípios acima, tendo como base a Parte I do MCASP:

Exclusividade: Previsto no §8o do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a  LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
O objetivo desse princípio era acabar com as Caudas Orçamentárias ou Orçamentos Rabilongos, em que os parlamentares se aproveitavam para colocar matérias que não guardavam relação com o orçamento, a fim de garantir rápida votação, tendo em vista o processo legislativo diferenciado adotado para a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Nesse contexto, o único erro da letra A é o termo abertura de créditos adicionais suplementares, pois estes podem constar da própria LOA, conforme disposto na Lei n. 4.320/64.

Unidade ou Totalidade: Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, determina existência de orçamento  único  para  cada  um  dos  entes  federados    União,  Estados,  Distrito  Federal  e Municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Orçamento Bruto: Previsto pelo art. 6o da Lei no 4.320, de 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.

Não Afetação: O inciso  IV  do  art.  167  da  CF/88  veda  vinculação  da  receita  de  impostos  a  órgão,  fundo  ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.        
As  ressalvas  são  estabelecidas  pela  própria  Constituição  e  estão  relacionadas  à  repartição  do produto da  arrecadação  dos impostos (Fundos de Participação dos Estados (FPE) e  Fundos de Participação  dos  Municípios  (FPM)  e  Fundos  de  Desenvolvimento  das  Regiões  Norte  (FNO), Nordeste  (FNE)  e  Centro-Oeste  (FCO)  à  destinação  de recursos  para  as  áreas  de  saúde  e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas.

Universalidade: Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado  pelo  §5o  do  art.  165  da  Constituição  Federal,  determina  que  a  LOA  de  cada  ente federado  deverá  conter  todas  as  receitas  e  despesas  de  todos  os  poderes,  órgãos,  entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Com base no exposto, concluímos que a resposta correta é a letra D.