(DPE/SP – Contador –
FCC 2013) Sobre os princípios orçamentários, é correto afirmar
que o princípio:
(A)
da exclusividade representou o fim às chamadas caudas orçamentárias que serviam
para nomeações, promoções e abertura de créditos adicionais suplementares.
(B)
da unidade determina que receitas e despesas devem aparecer no orçamento de maneira
discriminada, no mínimo, por elementos de despesa.
(C)
do orçamento bruto determina que deve existir somente uma Lei Orçamentária
Anual, sendo proibida a existência de orçamentos paralelos.
(D)
da não-afetação das receitas veda vinculação da receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela Constituição Federal de
1988.
(E)
da universalidade determina que a lei orçamentária deve ser divulgada por
mecanismos oficiais de comunicação e de divulgação para garantir amplo conhecimento
público.
Vamos abordar cada um dos princípios acima,
tendo como base a Parte I do MCASP:
Exclusividade: Previsto no §8o do art. 165 da Constituição Federal,
estabelece que a LOA não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa
proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de
operações de crédito, nos termos da lei.
O objetivo desse princípio era acabar com
as Caudas Orçamentárias ou Orçamentos
Rabilongos, em que os parlamentares se aproveitavam para colocar matérias
que não guardavam relação com o orçamento, a fim de garantir rápida votação,
tendo em vista o processo legislativo diferenciado adotado para a aprovação da
Lei Orçamentária Anual (LOA).
Nesse contexto, o único erro da letra A é o
termo abertura de créditos adicionais
suplementares, pois estes podem constar da própria LOA, conforme disposto
na Lei n. 4.320/64.
Unidade ou Totalidade: Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2o da Lei
no 4.320, de 1964, determina existência de orçamento único
para cada um dos entes
federados – União,
Estados, Distrito Federal
e Municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos
paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e
despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único
documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Orçamento Bruto: Previsto pelo art. 6o da Lei no 4.320, de 1964, obriga
registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas
quaisquer deduções.
Não Afetação: O inciso IV do
art. 167 da
CF/88 veda vinculação
da receita de
impostos a órgão,
fundo ou despesa, salvo exceções
estabelecidas pela própria Constituição Federal.
As
ressalvas são estabelecidas
pela própria Constituição
e estão relacionadas
à repartição do produto da
arrecadação dos impostos (Fundos
de Participação dos Estados (FPE) e
Fundos de Participação dos Municípios
(FPM) e Fundos
de Desenvolvimento das
Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE)
e Centro-Oeste (FCO)
à destinação de recursos
para as áreas
de saúde e educação, além do oferecimento de garantias
às operações de crédito por antecipação de receitas.
Universalidade: Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2o
da Lei no 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo
§5o do art.
165 da Constituição
Federal, determina que
a LOA de
cada ente federado deverá
conter todas as
receitas e despesas
de todos os
poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
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