quinta-feira, 10 de abril de 2014

Princípios Orçamentários



(DPE/SP – Contador – FCC 2013) Sobre os princípios orçamentários, é correto afirmar que o princípio:
(A) da exclusividade representou o fim às chamadas caudas orçamentárias que serviam para nomeações, promoções e abertura de créditos adicionais suplementares.
(B) da unidade determina que receitas e despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, no mínimo, por elementos de despesa.
(C) do orçamento bruto determina que deve existir somente uma Lei Orçamentária Anual, sendo proibida a existência de orçamentos paralelos.
(D) da não-afetação das receitas veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
(E) da universalidade determina que a lei orçamentária deve ser divulgada por mecanismos oficiais de comunicação e de divulgação para garantir amplo conhecimento público.

Vamos abordar cada um dos princípios acima, tendo como base a Parte I do MCASP:

Exclusividade: Previsto no §8o do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a  LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
O objetivo desse princípio era acabar com as Caudas Orçamentárias ou Orçamentos Rabilongos, em que os parlamentares se aproveitavam para colocar matérias que não guardavam relação com o orçamento, a fim de garantir rápida votação, tendo em vista o processo legislativo diferenciado adotado para a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Nesse contexto, o único erro da letra A é o termo abertura de créditos adicionais suplementares, pois estes podem constar da própria LOA, conforme disposto na Lei n. 4.320/64.

Unidade ou Totalidade: Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, determina existência de orçamento  único  para  cada  um  dos  entes  federados    União,  Estados,  Distrito  Federal  e Municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Orçamento Bruto: Previsto pelo art. 6o da Lei no 4.320, de 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.

Não Afetação: O inciso  IV  do  art.  167  da  CF/88  veda  vinculação  da  receita  de  impostos  a  órgão,  fundo  ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.        
As  ressalvas  são  estabelecidas  pela  própria  Constituição  e  estão  relacionadas  à  repartição  do produto da  arrecadação  dos impostos (Fundos de Participação dos Estados (FPE) e  Fundos de Participação  dos  Municípios  (FPM)  e  Fundos  de  Desenvolvimento  das  Regiões  Norte  (FNO), Nordeste  (FNE)  e  Centro-Oeste  (FCO)  à  destinação  de recursos  para  as  áreas  de  saúde  e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas.

Universalidade: Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado  pelo  §5o  do  art.  165  da  Constituição  Federal,  determina  que  a  LOA  de  cada  ente federado  deverá  conter  todas  as  receitas  e  despesas  de  todos  os  poderes,  órgãos,  entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Com base no exposto, concluímos que a resposta correta é a letra D.

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