terça-feira, 22 de julho de 2014

Lei n. 4.320/64

(Agente de Defensoria Pública – Contador – DPE RJ – FCC 2013) O valor da inscrição de restos a pagar não processados é a diferença entre a despesa

(A) empenhada e despesa paga.
(B) liquidada e despesa paga.
(C) empenhada e despesa inscrita em restos a pagar processados.
(D) empenhada e despesa liquidada.
(E) liquidada e despesa empenhada não paga.

Conforme art. 36 da Lei n. 4.320/64, consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Restos a Pagar Processados são empenhos que foram liquidados e ainda não pagos.
Já os RAP Não Processados são aqueles decorrentes de despesas que passaram pela fase do empenho e ainda não foram liquidados e pagos.
Portanto, pode ser calculado pela diferença entre as despesas empenhadas das liquidadas.
Resposta letra D.