sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Contabilidade Geral: Teoria das contas

(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) Segundo a teoria materialista, as contas de situação líquida, quando indicam resultado favorável à entidade, são denominadas diferenciais positivas.

E – Conforme Ricardo J. Ferreira, na teoria materialista, as contas não representam direitos ou obrigações das pessoas, mas apenas a movimentação de valores ativos e passivos, ou seja, as contas não têm personalidade ou representam pessoas. São apenas valores positivos (ativo) ou negativos (passivo) do patrimônio.

As contas são divididas em dois grupos:

  • contas integrais (ativo e passivo exigível)
  • contas diferencias (situação líquida, receitas e despesas).

As contas integrais representam o patrimônio da empresa e podem ser positivas (bens e direitos) ou negativas (obrigações).

Já as contas diferenciais são aquelas que identificam as modificações ocorridas na situação líquida patrimonial. Somente elas podem aumentar ou diminuir a situação líquida.

A questão tentou induzir o candidato ao erro ao falar em contas “diferenciais positivas”. Conforme se observa na teoria, não existe esta nomenclatura. Contas que alteram a situação líquida são contas diferencias!

Princípios Orçamentários


(MPU – Analista de Contabilidade/Perito – 2010) A existência da abertura de créditos suplementares por meio de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita na LOA, implica violação ao princípio da exclusividade.

E - Esse princípio visa pôr fim aos chamados orçamentos rabilongos ou caldas orçamentáris, que seriam os assuntos estranhos às matérias orçamentárias.
Conforme Volume I do Manual da STN, o princípio da exclusividade tem por objetivo impedir a prática, muito comum no passado, a inclusão de dispositivos de natureza diversa de matéria orçamentária, ou seja, previsão da receita e fixação da despesa.
O art. 165, § 8º da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO), nos termos da lei. As leis de créditos adicionais também devem observar esse princípio.

Princípios Orçamentários

(MPU – Analista Controle Interno – 2010) A abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito são excepcionalidades em relação ao princípio da exclusividade, previstas na CF e em legislação específica.

C – Segundo esse princípio, o orçamento deve conter apenas assuntos relacionados matéria orçamentária, ou seja, previsão da receita e fixação da despesa. Porém, abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito são exceções à esse princípio previstas na Constituição.
A CF, Art 165 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. e a lei 4320, Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43 e realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

Plano de Contas: SIAFI

(MPU – Analista Controle Interno - CESPE 2010) Com relação ao plano de contas único para os órgãos da administração direta, julgue o item a seguir.

O indicador contábil 50 (encerramento) determina que uma conta deve ter seu saldo zerado ao final de cada exercício.

E – Questão muito decoreba! Conforme Manual do SIAFI (Capítulo 020000, seção de plano de contas – 020600), o indicador contábil 50, que é um indicador de encerramento, indica a condição de permanência do saldo em uma conta, conforme sua natureza.

Disponível para consulta em:

https://gestaomanualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/020600 (acessado em 14/out/2010 às 18:30h)

Auditoria Governamental: Tipos de Certificados

(MPU – Analista Controle Interno – CESPE 2010) Um auditor identificou falhas de natureza formal nos demonstrativos contábeis, que não apresentaram prejuízo ao erário. Nessa situação, a opinião do auditor sobre as contas deve ser regular com ressalvas.

C – A afirmativa está correta. No que tange às normas relativas a opinião do Órgão ou Unidade de Controle Interno do Poder Executivo, o posicionamento dever ser expresso por meio de Relatório, Parecer, Certificado ou Nota. O Certificado de Auditoria será emitido na verificação das contas dos responsáveis pela aplicação, utilização, guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União.
Os tipos de Certificados são:
Certificado de Regularidade – será emitido quando o Órgão ou Unidade de Controle Interno formar opinião de que na gestão dos recursos públicos foram adequadamente observados os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.
Certificado de Regularidade com Ressalvas – será emitido quando o Órgão ou Unidade de Controle Interno constatar falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal no cumprimento das normas e diretrizes governamentais, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade e que, pela sua relevância ou imaterialidade, não caracterizem irregularidade de atuação dos agentes responsáveis.
Certificado de Irregularidade - será emitido quando o Órgão ou Unidade de Controle Interno verificar a não observância da aplicação dos princípios de legalidade, legitimidade e economicidade, constatando a existência de desfalque, alcance, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantificável para a Fazenda Nacional e/ou comprometam, substancialmente, as demonstrações financeira e a respectiva gestão dos agentes responsáveis,no período ou exercício examinado.
Uma das diferenças básicas entre o Certificado de Regularidade com Ressalvas e o Certificado de Irregularidade reside no fato este resulta em prejuízo quantificável para a Fazenda Nacional.