terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Lei de Responsabilidade Fiscal - Despesa com Pessoal



(TCE PR - Analista de Controle Externo – Ciências Contábeis – FCC – 2011) Em determinado Estado da federação não há Tribunal de Contas dos Municípios e a receita corrente líquida, para efeito de apuração do limite da despesa total com pessoal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2010 foi de R$ 900.000,00.
Para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, a despesa total com pessoal, não poderá exceder a
(A) R$ 5.400,00.
(B) R$ 18.000,00.
(C) R$ 22.500,00.
(D) R$ 27.000,00.
(E) R$ 54.000,00.

Questão simples, mas que demanda conhecimento da LRF, principalmente no que tange aos limites com Despesa de Pessoal.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
No caso dos Estados, a repartição entre os Poderes ocorrerá da seguinte forma:
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
Portanto, para responder a questão, em se tratando do Poder Legislativo, o total da Despesa com Pessoal não poderá exceder 3% da Receita Corrente Líquida (RCL), isto porque não há Tribunal de Contas dos Municípios. Caso houvesse, o percentual aumentaria para 3,4% e do Poder Executivo diminuiria em 0,4%.
Com base nos dados fornecidos, temos que:
RCL = 900.000,00
Legislativo = 3%
Valor máximo da despesa com pessoal = 900.000,00 x 3% = 27.000,00.
Resposta letra D.

Lei de Responsabilidade Fiscal



(TCE PR - Analista de Controle Externo – Ciências Contábeis – FCC – 2011)  Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma das funções da Lei de Diretrizes Orçamentárias −LDO é:
(A) estabelecer o limite mínimo de gastos com a saúde e a educação, em percentual da Receita Corrente Líquida −RCL, para o exercício seguinte.
(B) estabelecer limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
(C) estabelecer o limite máximo de endividamento e amortização da dívida, em percentual da Receita Corrente Líquida −RCL, para o exercício seguinte.
(D) prever as medidas de recondução da Dívida aos limites legais.
(E) prever as medidas para eliminação do déficit orçamentário.

Conforme estabelecido na Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Além das disposições contida na CF, a LRF também trouxe aspectos que deverão constar da LDO, conforme segue:
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
(...)
O art. 17 da LRF, em seu § 1o dispõe que “os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”.
Já o art. 16, que trata de aspectos da despesa, esclarece que: “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
Com base no exposto acima, podemos concluir que a resposta é a letra B.